
O objetivo deste glossário é apresentar, como
referencial, definições de termos usualmente empregados
pelo mercado segurador.
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z
"A"
ACASO
Acontecimento independente da vontade humana.
De acordo com a teoria do acaso, que consiste
em reduzir todos os acontecimentos do mesmo gênero
a um certo número de casos igualmente possíveis,
e que se aplica a todos os domínios do
conhecimento, é possível, por meio
de cálculos matemáticos relativos
a cada espécie de acidente e suas causas,
suprimir, até certo ponto, o acaso que
os determinou. Daí o corolário de
que o acaso não existe senão para
os fatos isolados; os fatos numerosos de uma ordem
comparável estão sujeitos a leis
e, graças à estatística,
podem as empresas de seguro, em suas operações,
senão suprimir o acaso, pelo menos diminuir
seus efeitos.
ACEITAÇÃO/ACEITAÇÃO
DE RISCO
Ato de aprovação, pelo segurador,
de proposta efetuada pelo segurado para cobertura
de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá
de base para emissão da apólice.
Para o ressegurador a aceitação
de risco, ou subscrição, significa
a transferência de parte da responsabilidade
dos riscos aceitos pelo segurador. V. th. Seleção
de Riscos e Subscrição.
ACIDENTE
Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta
um dano causado à coisa ou à pessoa.
ACIDENTE
PESSOAL
Para os fins do Seguro Acidentes Pessoais, é
todo acidente súbito, com data caracterizada,
exclusiva e diretamente externo, involuntário
e violento, causador de lesão física
que, por si só e independentemente de toda
e qualquer outra causa, tenha como conseqüência
direta a morte ou a invalidez permanente, total
ou parcial, ou torne necessário tratamento
médico.
ADITIVO
Condição suplementar incluída
no contrato de seguro. O termo aditivo também
é empregado no mesmo sentido de endosso.
ÂMBITO
DE COBERTURA
Significa a abrangência da cobertura em
determinado tipo de seguro, ou seja, a delimitação
entre os riscos que estão cobertos e os
que não estão.
APÓLICE
DE PRAZO CURTO
Apólice em que o prazo do seguro é
inferior a 1 (um) ano.
APÓLICE
DE PRAZO LONGO
Apólice em que o prazo do seguro é
superior a 1 (um) ano. V. Apólice Plurianual.
AVARIA
Termo empregado no Direito Comercial para designar
os danos às mercadorias, em qualquer circunstância,
especialmente em trânsito. No Direito de
Seguros Marítimos designa todos os danos
extraordinários acontecidos ao navio e
à carga em viagem e todas as despesas extraordinárias
feitas com eles. As avarias são de duas
espécies: grossas ou comuns e simples ou
particulares.
AVISO
DE SINISTRO
É a comunicação da ocorrência
de um sinistro que o segurado é obrigado
a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento.
A omissão injustificada anula o contrato,
se o segurador provar que, oportunamente avisado,
lhe poderia ter sido possível evitar ou
atenuar as conseqüências do sinistro.
Também no resseguro existe a obrigação
do ressegurado avisar ao ressegurador a ocorrência
de sinistro, tão logo dele tenha conhecimento,
sob pena de não ter direito à recuperação
(Notice of Loss, cláusula sempre presente
nos contratos de resseguro).
TOPO
"B"
BRASIL SALVAGE
Sociedade Brasileira de Vistorias e Inspeções.
Empresa brasileira criada em 1973 sob a forma
de empresa particular e que adquiriu particularidades
que a tornam adaptada a suas funções
institucionais. V. tb. Salvage Association.
BRIGADA
DE INCÊNDIO
Grupo de funcionários preparados para prevenir
incêndios e que, em caso de sinistro, toma
as primeiras providências necessárias
ao seu combate.
BROKER
Pessoa física ou jurídica que intermedia
os negócios entre segurado e segurador
ou entre segurador e ressegurador.
TOPO
"C"
CANCELAMENTO DE APÓLICE
É a dissolução antecipada
do contrato de seguro, de comum acordo, ou em
razão do pagamento do valor da apólice
ao segurado. O cancelamento quando decidido só
pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato
o permite, chama-se rescisão.
CAPITAL
SEGURADO
É a importância em dinheiro fixada
na apólice, correspondente ao valor máximo
estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser
fixo, quando a indenização é
paga integralmente (seguros Vida, por exemplo)
ou proporcional, quando a indenização
é apurada segundo os prejuízos sofridos
pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral).
V. tb. Importância Segurada e Objeto do
Seguro.
CARREGAMENTO
DO PRÊMIO
Acréscimo ao prêmio puro ou à
taxa pura de seguro para fazer face às
despesas administrativas, às comissões
de corretagem e ao lucro do segurador.
CARTA-PATENTE
Documento oficial que concedia às seguradoras
o direito de operar em seguros. Na atualidade,
a formação de seguradoras prescinde
deste documento, não mais utilizado.
CARTEIRA
Denominação dada ao conjunto de
contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos
afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos
por um ressegurador.
CASCOS
Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos,
quando se tratar de embarcações,
Ramo Automóveis, no caso de veículos
automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando
se tratar de casco de aeronave.
CATÁSTROFE
1) Acontecimento súbito de conseqüências
trágicas e calamitosas. No seguro diz-se,
genericamente, da acumulação de
sinistros em conseqüência de um mesmo
evento ou série de eventos decorrentes
de uma mesma causa.
2) Cobertura de resseguro não proporcional
onde a responsabilidade do ressegurado fica limitada
a um valor pré-acordado, no caso de sinistro
ou série de sinistros resultantes de um
mesmo evento. O prêmio pago por tal cobertura
corresponde a um percentual fixo ou ajustável
sobre os prêmios retidos do ressegurado.
V. tb. Resseguro Catástrofe.
CLÁUSULA
É a denominação dada aos
parágrafos e capítulos contendo
as condições gerais, especiais e
particulares dos contratos de seguro.
CLÁUSULA
ADICIONAL
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato,
estabelecendo condições suplementares.
Em geral, as apólices de seguros já
trazem impressas as cláusulas reguladoras
do contrato, daí a necessidade de cláusulas
adicionais para a estipulação de
novas condições, conforme a natureza
do seguro.
CLÁUSULA
DE AJUSTAMENTO DO PRÊMIO
Cláusula utilizada em seguros com apólices
ajustáveis e que dispõe sobre a
época de apuração da importância
segurada real e o prêmio correspondente,
a fim de compará-lo com o prêmio
depósito provisionado anteriormente pelo
segurado. V. tb. Ajustamento de Prêmio,
Apólice Ajustável.
CLÁUSULA
DE DUPLA INDENIZAÇÃO
Cláusula Adicional, do ramo Vida, contratada
mediante pagamento de prêmio adicional,
dispondo que o capital segurado será pago
em dobro, caso o segurado venha a falecer em conseqüência
de morte de causa externa, súbita, involuntária
e violenta, conforme conceituada e especificada
no ramo Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA
DE EXCLUSÕES
1) Cláusula invariavelmente presente nas
condições das apólices de
seguro, com a nomenclatura de Riscos Excluídos
ou Prejuízos não Indenizáveis,
relacionando todos aqueles riscos que não
ficarão sob a responsabilidade da seguradora.
Nas apólices All Risks a cláusula
de Riscos Excluídos merece, por parte da
seguradora, cuidado redobrado, na medida em que,
se o risco não estiver clara e expressamente
excluído, ela ficará responsável
por ele.
2) Nos contratos de resseguro, onde o ressegurador
não aceita qualquer das condições
da apólice original ressegurada pela cedente,
aplica-se a Cláusula de Exclusões,
especificando aquelas que o ressegurador não
irá garantir. V. tb. Apólice All
Risks.
CLÁUSULA
DE EXTENSÃO DE COBERTURA
Cláusula que, uma vez inserida em apólice
de seguro, ou contrato de resseguro, garante a
extensão do prazo de vigência, ou
do âmbito da cobertura, diferentemente das
condições gerais da apólice
(em caso de seguro), ou garantindo que o ressegurador
aceita acompanhar a responsabilidade da cedente
na extensão da cobertura (em caso de resseguro).
CLÁUSULA
DE IMPORTÂNCIA SEGURADA
Cláusula sempre presente nas condições
ou especificações das apólices
de seguro. Suas disposições fixam
os valores de responsabilidade da seguradora na
apólice. Não é rara a utilização
dessa cláusula definindo, limitando ou
ampliando os valores para fins de conceituação
contratual da importância segurada. Muito
freqüente, também, é a conjugação,
numa só cláusula, das definições
de importância segurada e limite de responsabilidade.
O limite de responsabilidade pode ser superior
à importância segurada, como é
o caso do limite agregado, ou inferior e, nessa
hipótese, subdividido em parcelas ou percentuais
da importância segurada. V. tb. Limite Agregado,
Limite de Responsabilidade.
CLÁUSULA
DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
Cláusula adicional do ramo Vida Individual
estipulando que o segurado, caso venha a tornar-se
total e permanentemente inválido para o
exercício de qualquer atividade da qual
lhe advenha remuneração, ficará
dispensado de pagar os prêmios vincendos
(Invalidez Dispensa) ou receberá uma indenização
(Invalidez Pagamento).
CLÁUSULA
DE LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Cláusula empregada para fixar o limite
de responsabilidade que o segurador ou ressegurador
irá suportar na apólice ou no contrato
de resseguro, respectivamente. As disposições
dessa cláusula variam conforme o ramo ou
modalidade, podendo ser aplicada em conjugação
com a cláusula de Importância Segurada.
V. tb. Cláusula de Importância Segurada,
Limite Agregado e Limite de Responsabilidade.
CLÁUSULA
DE LUCROS ESPERADOS
Disposição do ramo Transportes excluindo
da cobertura os lucros esperados com as mercadorias
transportadas, salvo quando houver expressa declaração
na apólice ou averbação da
quantia ou percentagem certa, subordinada esta
cobertura ao risco principal e sujeita a determinadas
limitações. V. tb. Cláusula
Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação.
CLÁUSULA
DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO
Cláusula adicional do ramo Vida, contratada
mediante pagamento de prêmio adicional,
estabelecendo que, em caso de morte de causa externa,
súbita, involuntária e violenta,
conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes
Pessoais, a indenização a ser paga
pela seguradora será obtida pela aplicação
de um múltiplo à importância
segurada básica, múltiplo este,
em geral, limitado ao máximo de 5 (cinco)
vezes aquela importância.
CLÁUSULA
DE OBRIGAÇÕES DO SEGURADO (DUTY
OF ASSURED CLAUSE)
Em alguns ramos, como por exemplo Transportes,
utiliza-se cláusula específica estabelecendo,
como obrigação do segurado, a tomada
de providências para evitar, ou reduzir,
os prejuízos cobertos pela apólice.
Em outros, tais obrigações são
também convencionadas em várias
cláusulas, algumas das quais chegam a eximir
a seguradora da obrigação de pagar
qualquer indenização em caso da
inobservância de tais obrigações.
Por outro lado, como incentivo ao segurado, a
seguradora também se obriga a reembolsar
quaisquer despesas adequadas feitas pelo segurado
e devidamente comprovadas, para o cumprimento
de suas obrigações.
CLÁUSULA
DE OUTROS SEGUROS
Utilizada para estabelecer regras eximindo, ou
limitando, a responsabilidade do segurador, em
caso de sinistro, quando houver outro(s) contrato(s)
de seguro, cobrindo o(s) mesmo(s) bem(ns) e o(s)
mesmo(s) risco(s). V. tb. Contribuição
Proporcional e Seguro a Segundo Risco.
CLÁUSULA
DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
Cláusula obrigatoriamente inserida nas
Condições Gerais das apólices,
estipulando que quaisquer indenizações
somente serão devidas após o pagamento
do respectivo prêmio, até a data
limite prevista para este fim, na Nota de Seguro.
Esta disposição não se aplica
aos seguros contratados por meio de bilhetes e
nem ao Seguro Compreensivo Especial do Sistema
Financeiro da Habitação.
CLÁUSULA
DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
DO SEGURADO
Disposição utilizada em alguns ramos
de seguro prevendo que o segurado absorva parte
dos prejuízos, como se co-segurado fosse.
Aplicada nos casos onde se pretenda engajar o
segurado nas medidas preventivas ou de atenuação
dos prejuízos, assim como naqueles onde
se verifique uma perda constante e inevitável
(transporte de determinadas mercadorias, por exemplo).
CLÁUSULA
DE RATEIO PARCIAL
Cláusula disponível em vários
ramos, mediante pagamento de prêmio adicional,
com a finalidade de atenuar ou eliminar os efeitos
do rateio integral, desde que a importância
segurada seja, pelo menos, igual a determinada
percentagem estabelecida do Valor em Risco, na
data do sinistro.
CLÁUSULA
DE REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA
SEGURADA/RESSEGURADA
Alguns ramos e modalidades admitem, em caso de
sinistro, a recomposição automática
da importância segurada original reduzida
pelo pagamento da indenização. Em
alguns casos, tal recomposição fica
sujeita a pagamento de prêmio adicional;
em outros a seguradora admite, observado certo
limite, reintegrar a importância segurada
sem pagamento de prêmio adicional. A existência
da cláusula destina-se a estabelecer o
critério de recomposição
a ser adotado. A mesma prática se dá
nas coberturas de resseguro. V. tb. Reintegração.
CLÁUSULA
DE RENDA VITALÍCIA
Cláusula utilizada no ramo Vida Individual
estabelecendo que a importância segurada
seja paga em forma de renda, enquanto viver o
beneficiário. Usa-se denominar este tipo
de renda como pensão.
CLÁUSULA
DE VALOR DE MERCADO
Cláusula empregada em alguns ramos que
operam seguros de danos materiais estipulando
que a indenização, em caso de sinistro
do bem segurado, será procedida com base
no seu valor de mercado.
CLÁUSULA
DE VALOR DE NOVO
Disposição aplicada em alguns tipos
de seguros prevendo que a indenização
a ser paga, em caso de sinistro, não tomará
como base o valor atual do bem, mas o seu valor
de reposição, em estado de novo.
Esta cláusula só tem aplicação
para bens em bom estado de conservação
e funcionamento, com presumível longa vida
útil futura, prevendo, não obstante
a sua designação, emprego da regra
proporcional a limitação do valor
indenizável, a depender do valor atual
e do nível de depreciação
do objeto do seguro. Em termos práticos,
e em princípio, a indenização
máxima é limitada ao dobro do valor
atual do bem segurado. V. tb. Valor de Novo.
CLÁUSULA
ESPECIAL DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
Cláusula empregada no ramo Transportes
prevendo a cobrança judicial, pela seguradora,
do prêmio referente às averbações,
sempre que o segurado deixe de quitá-lo
nos prazos regulamentares.
CLÁUSULA
ESPECIAL DE FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
É a cláusula a ser utilizada, obrigatoriamente,
pelas seguradoras, sempre que o pagamento do prêmio
venha a ser fracionado, definindo as condições
em que tal parcelamento se dará.
CLÁUSULA
PARTICULAR DE EXTENSÃO DO ÂMBITO
DE COBERTURA
É utilizada para limitar, ou ampliar, a
extensão dos âmbitos de cobertura
e geográfico da apólice. V. tb.
Âmbito de Cobertura, Âmbito Geográfico/Âmbito
do Seguro.
CLÁUSULA
SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE
Cláusula do seguro de Vida em Grupo que
define a inclusão na apólice dos
cônjuges dos compromissos principais, podendo
ser automática, quando abranger todos os
cônjuges dos componentes principais, ou
facultativa, quando se estender apenas aos cônjuges
dos componentes principais que assim o autorizarem.
O capital segurado da garantia básica do
cônjuge não pode superar o do segurado
principal permitindo-se, ainda, a cobertura para
todas as garantias adicionais do ramo, à
exceção da Garantia Adicional de
Invalidez Permanente por Doença.
CLÁUSULA
SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS
Cláusula do seguro de Vida em Grupo definindo
a inclusão na apólice dos filhos
do componente principal e/ou do cônjuge
segurado pela Cláusula Suplementar de Inclusão
de Cônjuge. A concessão da Cláusula
só é permitida nos grupos de Classe
A (empregado/empregador ou correlatos) que possuam
Cláusula Suplementar de Inclusão
de Cônjuge na forma automática. Os
enteados do segurado principal, bem como os menores
considerados dependentes pela legislação
pertinente, podem ser incluídos na cobertura.
O capital segurado não pode ser superior
as do segurado principal e, no caso dos filhos
menores de 14 (quatorze) anos, destinar-se-á
o seguro apenas ao reembolso de despesas com funeral.
TOPO
"D"
DANO
É todo prejuízo material ou pessoal
sofrido por um segurado, passível de indenização,
de acordo com as condições de cobertura
de uma apólice de seguro.
DANO
CORPORAL
É todo e qualquer dano causado o corpo
humano. V. Seguro Acidentes Pessoais e Seguro
Vida.
DANO
DIRETO
É todo e qualquer dano material causado
ao próprio objeto ou a parte do objeto
segurado. V. tb. Seguro de Danos Materiais.
DANO
ELÉTRICO
1) É um desarranjo interno que se verifica
nos equipamentos elétricos, caracterizando-se
pela ação de dentro para fora por
superaquecimento, derretimento de metais e plásticos,
inutilização de dielétricos
ou isolantes etc, e pelo surgimento de chamas
em progressão, mas apenas residuais. 2)
TSIB - É toda perda ou dano em fios, enrolamentos,
lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos
e aparelhos elétricos, causados pelo calor
gerado acidentalmente por eletricidade, salvo
se em conseqüência de queda de raio.
DANO
ESTÉTICO
É todo e qualquer dano causado a bens e
pessoas, implicando em redução ou
eliminação dos padrões de
beleza ou estética estabelecidos. V. tb.
Cobertura de Dano Estético.
DANO
FÍSICO
V. tb. Dano Corporal ou Dano Material.
DANO
MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens
móveis ou imóveis.
DANO
MORAL
É toda e qualquer ofensa ou violação
que não venha a ferir os bens patrimoniais
de uma pessoa, mas aos seus princípios
de ordem moral, tais como os que se referem à
sua liberdade, à sua honra, à sua
pessoa ou à sua família.
DANO
PESSOAL
V. Dano Corporal. V. tb. Seguro Vida e Seguro
Acidentes Pessoais.
DANOS
FÍSICOS AO IMÓVEL
É juntamente com a morte ou invalidez do
segurado (MIP), a cobertura básica do seguro
Habitacional, também conhecida como DFI.
DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES
V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações
ou por Carga, a Pessoas Transportadas ou Não,
DPEM e Seguro Cascos Marítimos.
DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
TERRESTRES
V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga,
a Pessoas Transportadas ou Não. V. tb.
Seguro Automóveis.
DATA
DA OCORRÊNCIA
V. Data do Sinistro.
DATA
DE RETROATIVIDADE PARA OCORRÊNCIAS
É a data anterior ao início do seguro,
a partir da qual uma ocorrência geradora
de reclamação, apresentada durante
ou após a vigência da apólice,
encontra amparo nos seguros de Responsabilidade
Civil Geral e Global de Bancos.
DATA
DO SINISTRO
1) É a data em que tiver se materializado
um dano gerador de evento garantido por apólice
de seguros.
2) É a data em que um dano pessoal do segurado
tiver sido confirmado, pela primeira vez, por
médico especializado no assunto, caracterizando
um sinistro garantido por apólice de seguros.
DECLARAÇÃO
PESSOAL DE SAÚDE
É o formulário no qual o proponente
do Seguro Vida, Individual ou em Grupo, presta
as informações sobre o seu estado
de saúde e por elas se responsabiliza,
sob as penas previstas no Código Civil,
substituindo o exame médico.
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO
É a denominação do órgão
federal que precedeu a SUSEP - Superintendência
Nacional de Seguros Privados.
DEPENDENTE
É toda e qualquer pessoa física,
assim considerada com relação a
uma outra pessoa, conforme legislação
do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.
DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um
bem, móvel ou imóvel, segundo critérios
matemáticos e financeiros, considerando,
dentre outros, a idade e as condições
de uso, funcionamento ou operação.
V. tb. Valor de Novo.
DESPESAS
ESPECIFICADAS
São as despesas fixas, discriminadas na
apólice de Lucros Cessantes, ou seja, as
despesas seguradas que, além de perdurarem
no Período Indenitário, sejam necessárias
ao funcionamento do negócio e feitas, normalmente,
em cada exercício financeiro.
DESPESAS
EXTRAORDINÁRIAS
São as despesas realizadas para custear
horas extras, como também aquelas resultantes
de frete expresso ou afretamento para transportes
nacionais, excluído o afretamento de aeronaves,
até um limite da IS para a cobertura básica,
desde que tais despesas decorram de sinistros
cobertos pela apólice, mas de valores superiores
ao da franquia aplicável. V. Cláusula
Adicional de Despesas Extraordinárias e
Seguro Riscos de Engenharia.
DESVIO
DE SINISTRALIDADE
É a diferença, favorável
ou desfavorável, na taxa de sinistralidade,
em relação à taxa tecnicamente
esperada, aferida a partir da taxa pura da carteira.
DH
- DIÁRIAS HOSPITALARES
V. Garantia Acessória de Danos Hospitalares.
DIÁRIAS
DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
São as diárias pagas pela impossibilidade
contínua e ininterrupta de o segurado exercer
qualquer atividade relativa à sua profissão
ou ocupação durante o período
em que se encontrar sob tratamento, em conseqüência
de acidente coberto. V. Garantia Adicional de
Diárias de Incapacidade Temporária.
DIÁRIAS
HOSPITALARES
São as diárias pagas ao segurado
como reembolso de internação hospitalar,
a critério médico e realizado em
conseqüência de acidente coberto. Cobertura
não mais concedida no ramo Acidentes Pessoais.
V. Garantia Acessória de Diárias
Hospitalares.
DIMINUIÇÃO
DO RISCO
É toda e qualquer providência tomada
pelo segurado, trazendo, como conseqüência
imediata, a redução do risco, em
virtude de desativação ou exclusão
de locais cobertos, bem como pela melhoria da
proteção dada ao objeto do seguro.
DIREITO
DE REGRESSO
É a possibilidade ou direito constitucional
de qualquer pessoa em buscar nas mãos de
outrém aquilo de que se desfalcou ou foi
desfalcado o seu patrimônio, para reintegrá-lo
na posição anterior, com a satisfação
do pagamento ou da indenização devida.
DIREITO
DO SEGURO
É o estudo das leis, regulamentos, normas
e resoluções que constituem a legislação
de seguros.
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
São os capítulos e parágrafos
de uma apólice de seguro que formam as
condições básicas de todas
as modalidades de cobertura operadas por um mesmo
ramo.
DOLO
É toda espécie de artifício,
engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa,
com a intenção de induzir outrém
a prática de um ato jurídico, em
prejuízo deste e proveito próprio
ou de outrém, ou seja, é um ato
de má-fé, fraudulento, visando prejuízo
pré-concebido, quer físico ou financeiro.
DOTAÇÃO
V. Seguro Dotal de Criança.
DOTAL
V. Seguro Dotal e Seguro Vida.
DOUBLE
INDEMNITY
V. Cláusula de Dupla Indenização
e Seguro Vida.
DPEM
- DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES
V. Seguro Danos Pessoais Causados por Embarcações,
ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
DPVAT
- DESPESAS COM DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
V. Seguro Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestres, ou por sua carga,
a pessoas transportadas ou não.
DUPLA
INDENIZAÇÃO
V. Cláusula de Dupla Indenização
e Seguro Vida.
DURAÇÃO
DO SEGURO
É a expressão utilizada para indicar
o prazo de vigência.
TOPO
"E"
ELEMENTOS ESSENCIAIS
DO SEGURO
É o conjunto de elementos essenciais e
distintivos de qualquer contrato de seguro, ou
seja, além do segurado e segurador, temos
o risco (objeto do seguro e objeto segurado),
o prêmio e a indenização.
ELIMINAÇÃO
DO RISCO
É todo e qualquer ato ou metodologia utilizada
para a eliminação de um risco, geralmente
praticado durante as fases de planejamento de
uma instalação ou operação.
EMISSÃO
V. Emissão de apólice.
EMISSÃO
DE APÓLICE
É o conjunto de providências para
a preparação da apólice pelo
segurador, servindo também como manifestação
de que aceita o seguro que lhe foi proposto pelo
corretor.
EMOLUMENTOS
É o conjunto de despesas adicionais que
o segurador cobra ao segurado, correspondente
às parcelas de impostos e outros encargos
a que está sujeito o seguro, tal como o
custo de apólice.
EMPRÉSTIMO
SOBRE A APÓLICE
É o empréstimo concedido ao segurado
de apólice de Vida Individual, que tem
a possibilidade de contrair empréstimo
em dinheiro, em qualquer época, desde que
a apólice tenha, no mínimo, 3 (três)
anos de vigência e o pagamento dos prêmios
esteja em dia, tendo a própria apólice
como garantia da dívida e a soma do empréstimo
não excedendo ao valor de resgate da mesma.
ENDOSSO
É o documento expedido pelo segurador,
durante a vigência do contrato pelo qual
este e o segurado acordam quanto a alteração
de dados, modificam condições ou
objetos da apólice ou o transferem a outrém.
ENTIDADE
ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
É toda entidade constituída com
a finalidade única de instituir planos
de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição
regular de seus participantes, organizando-se
sob a forma de entidade de fins lucrativos ou
entidade sem fins lucrativos, respectivamente,
segundo se formem sob a caracterização
mercantil de sociedade anônima ou como sociedade
civil, na qual os resultados alcançados
são levados ao patrimônio da entidade.
ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Entidade constituída sob a forma de sociedade
civil ou fundação, com a finalidade
de instituir planos privados de concessão
de benefícios complementares ou assemelhados
aos da previdência social, acessíveis
aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou
grupo de empresas, as quais, para os efeitos do
regulamento que as rege, são denominadas
patrocinadoras.
ENTRADA
EM VIGOR
É a data do efetivo início de vigência
das apólices de seguro.
ERRO
MÉDICO
V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional
- Estabelecimentos Médicos e/ou Odontológicos.
ERROS
E OMISSÕES
1) É a denominação utilizada
para todas as inexatidões, desacertos ou
enganos cometidos involuntariamente pelo segurado,
ou por quem o represente, nas declarações
para o ajuste do seguro ou para a reclamação
da indenização.
2) É a denominação dada a
uma cláusula dos contratos de resseguro
(requerendo algum ato afirmativo do segurador
cedente para ativar a proteção do
resseguro), a qual estipula que, no caso de inadvertido
evento de erro ou omissão, o ressegurador
não deverá ser prejudicado no acordo,
providenciando que tal erro ou omissão
seja corrigido tão logo seja descoberto.
V. tb. Cláusula de Erros e Omissões.
ESCALA
DE CAPITAIS SEGURADOS
É a gradação dos capitais
segurados dos participantes de uma apólice
de Vida em Grupo, quando o capital segurado não
é único para todos os componentes,
fixando-se classes, determinadas em função
de fatores objetivos, tais como a idade, salários,
etc.
EVENTO
1) É toda e qualquer ocorrência ou
acontecimento passível de ser garantido
por uma apólice de seguro. 2) É
o resultado de um experimento ou amostra, sendo
a probabilidade da sua ocorrência expressa
por um número que pode variar de 0 (zero)
a 1 (um).
EXAME
MÉDICO
É o procedimento na aceitação
dos seguros Vida Individual, visando selecionar
os candidatos, garantindo a escolha de segurados
sadios e compensando, mediante o agravamento das
taxas, aqueles que apresentam sub-normalidades,
assim como recusando as propostas dos candidatos
cujo estado de saúde tornem desaconselhável
a emissão do seguro. V. tb. Seguro Vida
Individual.
EXAGERAÇÃO
DO DANO
É o ato deliberadamente tomado para encarecer
o dano havido em conseqüência do sinistro,
sendo anulável o seguro, quando o segurado,
de má fé, exagera o dano sofrido.
EXCEDENTE
É a denominação utilizada
para designar a parcela da responsabilidade do
seguro/resseguro que ultrapassa a retenção
do segurador/ressegurador direto.
EXCEDENTE
DE RESPONSABILIDADE
V. Resseguro Excedente de Responsabilidade.
EXCEDENTE
TÉCNICO
É a diferença positiva entre os
resultados auferidos e os resultados tecnicamente
esperados pela seguradora, em uma operação
global ou coletiva de seguro, principalmente nas
operações das entidades abertas
de Previdência Privada, com o propósito
de reduzir o valor das contribuições
futuras dos participantes e, no Seguro Vida em
Grupo, para restituir parte dos prêmios
que, tecnicamente, teriam sido pagos em excesso.
EXCLUSÃO
DE COBERTURA
É a cláusula ou seção
da apólice de seguro/resseguro ou de um
contrato de fiança, que menciona os riscos,
circunstâncias ou bens não cobertos.
EX
GRATIA
É todo e qualquer pagamento de indenização
efetivado por interesses comerciais da seguradora,
em função de sinistro não
coberto pelo contrato de seguro.
EXISTÊNCIA
DE OUTROS SEGUROS
É a denominação genérica
utilizada para designar a menção
obrigatória nas apólices de seguros,
da existência de outros seguros, cobrindo
os mesmos eventos, nos seguros de riscos elementares.
V. tb. Cláusula de Outros Seguros.
EXPECTATIVA
DE MORBIDADE
É a expectativa de acidentar-se ou adoecer
em uma determinada categoria de expostos ao risco,
em um período determinado de tempo.
EXPECTATIVA
DE MORTALIDADE
É a mortalidade, ou as mortes esperadas,
em período determinado de tempo, segundo
os números de uma tábua de mortalidade.
EXPECTATIVA
DE VIDA
É a média de anos que uma pessoa
pode ainda viver, avaliada em função
da sua idade e os dados contidos numa tábua
de mortalidade. V. tb. Tábua de Mortalidade
e Seguro Vida.
EXPERIÊNCIA
É a apuração da relação
entre os montantes dos prêmios auferidos
e indenizações pagas, em função
de sinistros ocorridos num grupo de objetos, interesses
ou pessoas expostas aos mesmos riscos, em determinados
períodos de tempo.
EXPERIÊNCIA
DE MORTALIDADE
É o conjunto de dados obtidos a partir
da observação de grupos populacionais
ou de grupos de pessoas selecionadas, sendo este
último caso o das tábuas de mortalidade
utilizadas pelas seguradoras. V. tb. Tábua
de Mortalidade e Seguro Vida.
EXPIRAÇÃO
É a data na qual a apólice de seguros
deixará de ter validade, salvo EXPOSIÇÃO
AO RISCO. É a situação de
quaisquer objetos, pessoas ou interesses seguráveis,
diante da maior ou menor possibilidade de materialização
do risco.
EXPOSTO
AO RISCO
É todo objeto ou serviço, tais como:
coisa, pessoa, bem, responsabilidade, obrigação,
garantia ou direito, que está sujeito a
sofrer um dano futuro e incerto ou de data incerta.
EXTENSÃO
DE COBERTURA
V. Cláusula de Extensão de Cobertura.
EXTENSÃO
DO ÂMBITO DE COBERTURA
V. Cláusula de Extensão de Cobertura.
EXTENSÃO
DO SEGURO
É a extinção do contrato
de seguro que se dá normalmente na data
de vencimento da apólice, com a ocorrência
de um sinistro ou ainda com a sua rescisão,
anulação ou suspensão/ encerramento
da exposição ao risco.
EXTRA
PRÊMIO
É o prêmio suplementar que se adiciona
ao prêmio normal, a fim de fazer frente
às agravações apresentadas
pelo risco.
TOPO
"F"
FAIXA DE RETENÇÃO
Designa, em termos de seguro, a zona de responsabilidade
a cargo de um segurador, ressegurador ou de um
conjunto de retrocessionárias.
FENACOR
Federação Nacional dos Corretores
de Seguros e de Capitalização.
FEDERAÇÃO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO (FENASEG)
É a entidade representativa de todas as
companhias seguradoras habilitadas a operar pelo
Sistema Nacional de Seguros Privados.
FIANÇA
É a garantia que uma pessoa, denominada
fiadora, oferece a outra, designada devedora,
para responder pelo cumprimento de uma obrigação
ante uma terceira pessoa, denominada beneficiária.
V. tb. Seguro Fiança Locatícia.
FIDELIDADE
V. Seguro Fidelidade, Seguro Global de Bancos
e Seguro Riscos Diversos.
FNESPC
Federação Nacional das Empresas
de Seguros Privados e de Capitalização,
antiga denominação da FENASEG. V.
tb.
FORÇA
MAIOR
Evento que tem como principais características
a inevitabilidade e a irresistibilidade. Na força
maior, a previsibilidade pode ser admitida, embora
os seus efeitos não possam ser evitados
ou impedidos. Do ponto de vista operacional do
seguro não parece relevante determinar
se um evento deriva de força maior ou de
caso fortuito, mas predominantemente se está
ao abrigo da cobertura.
FRACIONAMENTO
DE PRÊMIO
V. Prêmio Parcelado.
FRANQUIA
É um valor inicial da importância
segurada, pelo qual o segurado fica responsável
como segurador de si mesmo, podendo ser simples
ou dedutível.
FRANQUIA
BÁSICA
É o valor de franquia, partindo-se da franquia
mínima, ajustado ao valor da importância
segurada da apólice de riscos de Engenharia,
considerando-se o fator multiplicador constante
na tarifa.
FRANQUIA
COMBINADA
É a modalidade de franquia, especificada
em valores monetários, aplicada tanto à
seção de Danos Materiais quanto
a de Lucros Cessantes/Perda de Receita das apólices
do tipo All Risks e Named Perils, emitidas para
os riscos industriais.
FRANQUIA
DEDUTÍVEL
É a modalidade de franquia que obriga o
segurador a indenizar tão somente os prejuízos
que excedem ao valor da franquia, que sempre será
deduzido da indenização total.
FRANQUIA
DEDUZÍVEL
V. Franquia Dedutível.
FRANQUIA
FACULTATIVA
É toda e qualquer franquia solicitada pelo
segurado.
FRANQUIA
MÍNIMA
É o menor valor de franquia admitido pelas
tarifas, na contratação de um seguro
do ramo de Riscos Diversos ou de Engenharia.
FRANQUIA
OBRIGATÓRIA
É a participação compulsória
do segurado nos prejuízos advindos de um
sinistro.
FRANQUIA
SIMPLES
É a modalidade de franquia que desobriga
o segurador de indenizar, quando os prejuízos
forem inferiores a mesma e o faz indenizar integralmente
os prejuízos, desde que estes excedam a
importância estabelecida para a franquia.
FRAUDE
O Código Penal, no art. 171, capitula como
crime a fraude para recebimento de indenização
ou valor de seguro. (Pena: reclusão de
um a cinco anos).
FROTA
É o conjunto de veículos, aeronaves
ou embarcações pertencentes a um
mesmo país, companhia ou pessoa física.
FUNDAÇÃO
ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS
É uma entidade mantida pelo Sistema Nacional
de Seguros Privados, responsável pelo aprimoramento
profissional do mercado segurador, através
do ensino e outras atividades técnico-culturais,
inclusive a pesquisa e operações
estatísticas ligadas ao seguro.
FUNENSEG
Fundação Escola Nacional de Seguros.
FURTO
QUALIFICADO
V. Seguro Roubo, Seguro Valores em Caixa-Forte,
Seguro Joalherias, Seguro Global de Bancos e Seguros
de Riscos Diversos.
TOPO
"G"
GARANTIA
É a designação genérica
utilizada para designar as responsabilidades pelos
riscos assumidos por um segurador ou ressegurador,
também empregada como sinônimo de
cobertura.
GARANTIA
ACESSÓRIA DE DIÁRIAS HOSPITALARES
V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares.
GARANTIA
ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
É a garantia, dada no Seguro Acidentes
Pessoais, que tem por objetivo reembolsar o segurado
das despesas médicas e dentárias,
bem como diárias hospitalares incorridas
a critério médico, que o segurado
venha efetuar para o seu restabelecimento, em
conseqüência de um acidente pessoal.
GARANTIA
ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL
DE MORTE POR ACIDENTE
É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo,
de pagamento de um capital proporcional ao da
garantia básica, limitado a 100% (cem por
cento) deste, em caso de morte acidental do segurado,
devendo a proporcionalidade constar da apólice.
GARANTIA
ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo,
prevendo o pagamento da indenização
relativa à garantia básica, ao próprio
segurado, de uma só vez ou em parcelas,
caso ele venha a se tornar total e permanentemente
inválido para o exercício de qualquer
atividade, em conseqüência de doença.
GARANTIA
ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU
PARCIAL POR ACIDENTE
É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo,
de pagamento de uma indenização
proporcional à garantia básica,
limitada a 200% (duzentos por cento) desta, relativa
à perda ou à impotência funcional
e definitiva total ou parcial, de um membro ou
órgão em virtude de lesão
física causada por acidente coberto.
GARANTIA
ADICIONAL HOSPITALAR-OPERATÓRIA
É a garantia, hoje descontinuada, de reembolso
ao segurado das despesas de intervenção
cirúrgica efetuadas com o seu tratamento
ou o de seus dependentes devidamente incluídos
na apólice, desde que para a realização
da cirurgia haja necessidade de internação
hospitalar. V. Seguro Grupal de Assistência
Médica e/ou Hospitalar.
GARANTIA
ALL RISKS
V. Seguro Todos os Riscos.
GARANTIA
BÁSICA
V. Cobertura Básica.
GARANTIA
CONTRATUAL
É a formalização de uma responsabilidade
assumida através de contrato.
GARANTIA
DE INVALIDEZ
V. Garantia Adicional de Invalidez Permanente
Total por Doença, Garantia Adicional de
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente,
Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.
GARANTIA
DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
É uma das garantias básicas do ramo
Acidentes Pessoais, a outra é morte, que
cobre a perda, redução ou impotência
funcional definitiva, total ou parcial, de membros
ou órgãos.
GARANTIA
DE MORTE
É a garantia básica dos Seguros
Vida em Grupo (morte, qualquer que seja a causa),
Acidentes Pessoais (morte acidental). V. Seguro
Vida em Grupo e Seguro Acidentes Pessoais.
GARANTIA
ÚNICA
É a denominação dada ao seguro
Responsabilidade Civil Geral, onde foi estipulada
uma importância única para garantir
tanto os danos materiais ou pessoais, quer para
uma ou mais pessoas.
GERÊNCIA
DE RISCOS
É um conjunto de técnica administrativas,
financeiras e de engenharia empregado para o correto
dimensionamento dos riscos, visando definir o
tipo de tratamento a ser dispensado aos mesmos,
quer seja através da transferência/aceitação
para fins de seguro, da constituição
de reservas e, principalmente, da prevenção
de perdas.
GRAU
DE INVALIDEZ
É a qualidade da incapacidade permanente
produzida ao segurado por um acidente garantido
pelo contrato.
GRUPO
V. Seguro Vida em Grupo.
GRUPO
SEGURADO
É todo agrupamento de pessoas (empregados,
associados, etc. ) coberto por uma ou mais apólices
de seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais
Coletivo.
GRUPO
SEGURÁVEL
É todo agrupamento de pessoas vinculadas
a um estipulante, passível de contratar
seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais
Coletivo.
GUARDA
DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
É a denominação dada às
coberturas de garantia do reembolso de indenização
a ser paga pelo responsável pela guarda
de veículos (condomínios, postos
de gasolina, garagens públicas, etc.) por
danos materiais, inclusive roubo ou furto total
dos mesmos. V. tb. Seguro Guarda de Veículos
de Terceiros.
TOPO
"H"
HOMOGENEIDADE DE RISCOS
É a característica de similaridade
que um conjunto de riscos apresenta,
relacionada ao tipo, natureza, valor, ou objeto
do seguro.
TOPO
"I"
IDADE ATUARIAL
É a idade do segurado, computada segundo
a sua probabilidade de vida, sendo, nos seguros
normais, equivalente à idade de contratação,
renovação ou reavaliação,
com aproximação de 6 (seis) meses.
IMPACTO
DE VEÍCULOS
É um dos riscos cobertos por diferentes
modalidades praticadas no ramo Riscos Diversos
ou nas apólices compreensivas trabalhadas
no ramo de Incêndio (Riscos Nomeados) e
no de Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais),
garantindo a indenização por perdas
e danos materiais, causados aos bens segurados
por impacto de veículos terrestres.
IMPORTÂNCIA
SEGURADA
É o valor monetário atribuído
ao patrimônio ou às conseqüências
do risco sob expectativa de prejuízos,
para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro,
ou seja, é o limite de responsabilidade
da seguradora, que, nos seguros de coisas, não
deverá ser superior ao valor do bem. Também
designada por Capital Segurado, Quantia Segurada
e Soma Segurada.
IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
V. Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos e Valores Imobiliários (IOF).
IMPRORROGABILIDADE
DA APÓLICE
É a condição que veda a prorrogação
da vigência da apólice por endosso.
INCAPACIDADE
É, na terminologia de seguros, a impossibilidade
de trabalhar ou de executar certos atos ou movimentos,
transitória ou definitivamente, em decorrência
de doença ou de acidente sofrido.
INCÊNDIO
É toda e qualquer combustão fora
do controle do homem, tanto no espaço quanto
no tempo, ou melhor, é um fogo anormal
seguido de conflagração, que destrói
ou danifica os bens e objetos. V. Seguro Incêndio.
Causar incêndio, expondo a perigo a vida,
a integridade física ou o patrimônio
de outrém é capitulado no Código
Penal (Título VIII, Capítulo I,
Artigo 250) como Crime contra a Incolumidade Pública,
sujeitando os seus autores à pena de reclusão
de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa, aumentando-se
a pena de um terço se o crime for cometido
com o intuito de obter vantagem pecuniária
em proveito próprio ou alheio.
INCÊNDIO
CRIMINOSO
É o incêndio provocado intencionalmente.
V. Incêndio.
INCERTEZA
Uma das três características básicas
do seguro, consistindo no aspecto aleatório
quanto à ocorrência de determinado
evento ou quanto à época em que
este virá a ocorrer. V. tb. Mutualismo
e Previdência.
INCLUSÃO
É o termo utilizado para designar uma alteração
na apólice de seguro, acrescentando bens
aos já segurados ou incluindo coberturas
ou cláusulas novas.
INCLUSÃO
AUTOMÁTICA
É toda e qualquer inclusão efetuada
nas apólices pelo segurador direto, sem
autorização expressa do ressegurador,
envolvendo acréscimos e/ou extensões
de objetos do seguro, desde que respeitados os
interesses das partes intervenientes e os termos
de cada contrato estabelecido.
INCONTESTABILIDADE
É a circunstância de caráter
específico que se manifesta nas apólices
de Seguro Vida, em virtude da qual não
podem os segurados ser prejudicados por omissões
ou dúvidas em que, sem má-fé,
hajam incorrido ao efetuar a declaração
de seguro que deu origem à apólice
emitida. V. tb. Cláusula de Incontestabilidade.
INDENIZAÇÃO
É a contraprestação do segurador
ao segurado que, com a efetivação
do risco (ocorrência de evento previsto
no contrato), venha a sofrer prejuízos
de natureza econômica, fazendo jus à
indenização pactuada.
INDENIZAÇÃO
DUPLA
V. Cláusula de Dupla Indenização.
INDENIZAÇÃO
MÚLTIPLA
V. Cláusula de Múltipla Indenização.
INDEXAÇÃO
É a aplicação de um índice
de correção automática para
a atualização das importâncias
seguradas, franquias e prêmios das apólices
de seguro. Atualmente abolida no Brasil.
ÍNDICE
DE SINISTRALIDADE
É o coeficiente ou percentagem que indica
a proporção existente entre o custo
dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos
ou carteira de apólices, e o volume global
dos prêmios advindos de tais operações
no mesmo período. V. tb. Limite de Perda
e Resseguro Excesso de Sinistralidade.
INDIVISIBILIDADE
DO PRÊMIO
Conceito teórico mundial segundo o qual
o prêmio do seguro é uno e indivisível,
devendo ser pago por inteiro, ainda que fracionado,
uma vez que o segurador baseia a sua experiência
estatística no recebimento integral da
massa de prêmios puros, ademais de ter que
constituir as provisões técnicas
ou matemáticas garantidoras da operação.
Nesta conformidade a ocorrência do sinistro
não desobrigaria o segurado ou o beneficiário
do pagamento das parcelas vincendas do prêmio
fracionado, que deveriam ser abatidas da indenização,
sempre que esta representasse o encerramento do
contrato. Na prática, contudo, as seguradoras
agem de maneira diferente, permitindo o cancelamento
da apólice sem a exigência do pagamento
das parcelas vincendas do prêmio, ou fazendo
a restituição do prêmio já
pago e não consumido, parcial ou integralmente,
bem como não exigindo, em caso de sinistro,
o recolhimento das parcelas de prêmio ainda
pendentes.
INSOLVÊNCIA
DE SEGURADORA
É a situação financeira de
falta de liquidez, que se produz quando uma seguradora
não pode honrar os pagamentos devidos,
utilizando as reservas disponíveis.
INSPEÇÃO
DE RISCO
É o exame do objeto que está sendo
proposto ou em renovação de apólice,
visando o seu perfeito enquadramento tarifário
e também com o objetivo de atenuar e prevenir
os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.
INSPEÇÃO
PARA RENOVAÇÃO DE SEGURO
É toda inspeção de risco
direcionada para qualquer modalidade de seguro/resseguro,
efetuada em local cuja cobertura esteja vencida
ou por vencer, e assim devem ser comparadas e/ou
complementadas as informações básicas
para a atualização da planta/instalação
segurada e para a correta cotação
do risco.
INSPEÇÃO
PRÉVIA
É toda inspeção de risco
direcionada para quaisquer modalidades de seguro/resseguro,
efetuada em local nunca segurado por ser novo
ou por ser desconhecido pelo segurador/ressegurador
em questão, ou seja, quando não
exista nenhuma apólice relativa às
coberturas solicitadas e assim devem ser levantadas
todas as informações sobre a atividade
desenvolvida, características para a confecção
da planta a segurar e dados para a correta cotação
do risco.
INSPETOR
DE RISCOS
É o técnico, de formação
superior ou não, encarregado de examinar
o objeto do seguro, descrevendo a atividade e
instalações, examinando os pontos
críticos, avaliando suscetibilidades ao
risco coberto, bem como propondo ações
e medidas que minimizem a materialização
de sinistros.
INSTITUTO
DE RESSEGUROS DO BRASIL
É uma sociedade de economia mista, com
personalidade jurídica própria de
direito privado e gozando de autonomia para regular
o co-seguro, o resseguro e a retrocessão,
bem como promover o desenvolvimento das operações
de seguro no país, segundo as diretrizes
do CNSP.
INTERMEDIAÇÃO
DE SEGURO
É a presença e participação
do corretor de seguros na colocação
dos negócios no mercado segurador. V. tb.
Broker e Corretor de Seguros.
INTERMEDIÁRIO
É a designação genérica
dada aos profissionais que angariam os contratos
de seguro. V. tb. Broker e Corretor de Seguros.
INVALIDEZ
É a incapacidade para o exercício
pleno de atividades das quais advenham remuneração
ou ganho, em caráter permanente ou temporário,
total ou parcial, resultante de acidente, de doença
ou de senilidade. V. Seguro Vida e Seguro Acidentes
Pessoais.
INVALIDEZ
POR ACIDENTE
É uma das conseqüências de caráter
permanente, total ou parcial, da lesão
corporal de natureza súbita, externa, involuntária
e violenta, que redunde na redução
ou abolição da capacidade para o
exercício pleno das atividades normais
inerentes ao ser humano e/ou, daquelas das quais
advenham remuneração ou ganho. V.
Garantia de Invalidez Permanente por Acidente,
Garantia Adicional de Invalidez Permanente, Total
ou Parcial, por Acidente e Garantia Adicional
de Diárias de Incapacidade Temporária.
INVALIDEZ
POR DOENÇA
É a incapacidade total, permanente ou temporária,
para o exercício de atividades laborativas.
V. tb. Garantia Adicional de Invalidez Permanente
Total por Doença.
INVALIDEZ
PROFISSIONAL
É a incapacidade ocasionada por lesão
corporal, perturbação funcional
ou doença, produzida pelo exercício
de atividades laborativas, determinando a suspensão
ou limitação, permanente ou temporária,
total ou parcial, da capacidade para o trabalho.
V. Seguro Acidentes do Trabalho e Seguro Acidentes
Pessoais.
INVALIDEZ
SENIL
É a incapacidade provocada pelo desgaste
orgânico próprio do processo de envelhecimento,
acarretando a diminuição de forças
e/ou das capacidades mentais. V. tb. Seguro Social.
IOF
Imposto sobre Operações Financeiras.
V. Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
e Valores Imobiliários.
IPA
Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total
ou Parcial por Acidente.
IPD
Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total
por Doença.
IRB
Instituto de Resseguros do Brasil.
ISENÇÃO
Exclusão ou dispensa do cumprimento de
uma obrigação.
TOPO
"L"
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Laudo pericial no qual o avaliador fundamenta,
por escrito, a estimativa de preços ou
valores de coisas avaliadas.
LAUDO
DE REGULAÇÃO
Laudo, ou relatório, elaborado, em caso
de sinistro pelo regulador, fundamentando a estimativa
dos prejuízos indenizáveis e cobertos
pela apólice. Esse laudo, ou relatório,
é o documento hábil para a seguradora
efetivar a liquidação do sinistro.
LAUDO
DE VISTORIA
V. Laudo de Vistoria Prévia, Laudo de Vistoria
de Sinistro. V. tb. De Longo Curso.
LAUDO
DE VISTORIA DE SINISTRO
Laudo, ou relatório, emitido por perito
naval, estabelecendo a natureza, causa e extensão
dos danos sofridos pela embarcação
e/ou carga. Tal laudo, ou relatório, servirá
de base para a regulação e liquidação
do sinistro.
LAUDO
DE VISTORIA PRÉVIA
Laudo, ou relatório, emitido por perito
naval, atestando as condições da
embarcação o qual servirá
de base para o segurador firmar posição
quanto à aceitação do risco.
LEASING
Ato de arrendar, ceder ou alugar, geralmente com
opção de compra, qualquer tipo de
bem.
LEGISLAÇÃO
Conjunto de leis dadas a um povo. Em acepção
mais ampla, significa o conjunto de leis decretadas
ou promulgadas, seja em referência a certa
matéria, ou em caráter geral. Mas,
extensivamente, o vocábulo é empregado
na acepção de ato de legislar, isto
é, a ação de elaborar as
leis, ou seja, a feitura das leis.
LEI
No conceito jurídico, no seu sentido originário,
é a regra jurídica escrita, instituída
pelo legislador, no cumprimento de um mandato,
que lhe é outorgado pelo povo. É
a ordem obrigatória que, emanando de uma
autoridade competente reconhecida, é imposta
coletivamente à obediência de todos.
LESÃO
CORPORAL
Ofensa, ou dano, à integridade física
do corpo humano. V. tb. Seguro Acidentes Pessoais.
LÍCITO
Exprime tudo aquilo que é permitido, ou
não é proibido, tanto por lei como
pela moral ou pela religião. Do ponto de
vista legal o seguro somente pode ser feito sobre
objetos ou interesses lícitos, sob pena
de nulidade.
LIMITE
DE IDADE
É o limite estabelecido nos seguros de
Vida e Acidentes Pessoais, máximo, ou mínimo,
para contratação de seguros individuais,
ou inclusão nas apólices grupais.
LIMITE
DE RESPONSABILIDADE
É o limite máximo, fixado nos contratos
de seguro e resseguro, representando o máximo
que a seguradora, ou ressegurador, irá
suportar num risco ou contrato.
LIQUIDAÇÃO
V. Liquidação de Seguradora, Liquidação
de Sinistro.
LIQUIDAÇÃO
DE SEGURADORA
É a cessação definitiva das
operações de uma seguradora. A liquidação,
sempre procedida pela SUSEP, pode ser voluntária,
por deliberação da assembléia
geral, ou compulsória por ato do ministro
da Fazenda nos casos previstos em lei.
LIQUIDAÇÃO
DE SINISTRO
É o processo para pagamento de indenizações
ao segurado, com base no Relatório de Regulação
de Sinistros. V. tb. Regulação de
Sinistro, Árbitro Regulador.
LIQUIDADOR
DE SINISTROS
É o técnico, também chamado
de ajustador ou regulador, indicado pelos seguradores,
ou resseguradores, nos seguros em que participam,
para proceder a liquidação dos sinistros.
V. tb. Árbitro Regulador, Liquidação
de Sinistros.
LIQUIDANTE
Pessoa física ou jurídica encarregada
da liquidação de uma sociedade civil
ou comercial.
V. tb. Liquidação de Seguradora.
LIVRE
DE FRANQUIA
Condição especial que permite ao
segurado, mediante acordo com o segurador e pagamento
de prêmio adicional, transferir ao segurador
a responsabilidade decorrente da franquia. Utilizada
principalmente no Seguro Marítimo. V. tb.
Seguro Cascos Marítimos, Franquia.
LLOYD'S
(LONDRES) - LLOYD'S OF LONDON
Corporação que congrega os subscritores
e corretores membros, regulando e coordenando
as suas atividades, bem como coletando e repassando
informações pertinentes aos negócios.
V. tb. Lloyd's Association.
LLOYD'S
ASSOCIATION
Grupamento de subscritores individuais que contribuem
para um fundo comum, sendo responsáveis
pela parcela do risco que é colocada no
nome de cada um, proporcionalmente às respectivas
contribuições. Cada subscritor individual
é responsável apenas pela sua parte,
não respondendo pelas participações
de outro. V. tb. Lloyd's (Londres) - Lloyd's of
London.
TOPO
"M"
MEDICARE
É o plano de Seguridade Governamental Norte-Americano
para promover
a assistência a idosos.
MEDICINA
DE SEGUROS
É o estudo e aplicação de
metodologia médica especializada na área
de investigação e bioestatística
necessárias ao embasamento de seguros de
pessoas. Funciona basicamente na aceitação
e seleção de riscos e na liquidação
de sinistros dos ramos Vida e Acidentes Pessoais,
porém os médicos de seguro podem
dar seus pareceres em qualquer ramo, desde que
nele exista o risco de danos pessoais.
MEDICINA
LEGAL
Parte da medicina que estuda e fornece os meios
de auxiliar a Justiça no estabelecimento
da verdade, acerca dos fatos que somente a medicina
poderá desvendar ou esclarecer.
MÉDICO
DE SEGUROS
V. Medicina de Seguros.
MEDIDAS
DE PREVENÇÃO
V. Prevenção, Gerência de
Riscos.
MENOR
DE IDADE
Diz-se daquele que, não tendo alcançado
ainda o mínimo de idade que a lei determina
carece de plena capacidade civil. A incapacidade
determinada pela menoridade cessa aos 21 (vinte
e um) anos completos, idade em que o indivíduo
atinge sua maioridade. Não só a
maioridade, porém, faz cessar tal incapacidade.
Esta cessa também para os menores de 21
(vinte e um) anos e maiores de 16 (dezesseis)
anos, pela emancipação, pelo casamento,
pelo exercício de emprego público
e pelo estabelecimento civil ou comercial, com
economia própria. É proibida a estipulação
de qualquer contrato sobre a vida de menores de
14 (quatorze) anos de idade, sendo permitida porém
a constituição de seguros pagáveis
em caso de sobrevivência (dotal de criança,
p.ex.), bem como a de reembolso com despesas de
traslado de corpo e funeral. Na modalidade de
Seguro Valores, de Riscos Diversos, existe resolução
homologada pelo Conselho Técnico do IRB
admitindo a cobertura para Portadores de Valores
acima de 18 (dezoito) anos, embora a Tarifa exclua
da cobertura Portadores de Valores menores de
21 (vinte e um) anos. V. tb. Portador.
MODALIDADE
Denominação dada às subdivisões
dos ramos de Seguro, de forma a atender às
várias particularidades específicas
dos riscos.
MODELO
É aquilo que serve como padrão.
No Brasil, os modelos de propostas, bilhetes,
apólices, certificados, etc. devem ser
previamente aprovados pela SUSEP.
MONOPÓLIO
Regime em que se dá o direito ou a faculdade
a uma pessoa, estabelecimento ou instituição
para que, com exclusividade, produza, venda ou
exerça determinadas atividades. O monopólio
diz-se de direito quando é fundado numa
autorização legal. De fato, quando
resulta de circunstâncias de ordem econômica
ou administrativa. O resseguro, no Brasil, é
legalmente, monopólio do IRB.
MONTEPIO
Deriva de monte (fundo) e pio (de finalidade piedosa).
Designa a instituição formada com
o objetivo de dar às pessoas que nela ingressam,
mediante contribuição mensal ou
como for estabelecido, assistência em caso
de moléstia e/ou pecúlio, ou pensão
à família, em caso de morte.
MUTUALIDADE
Sistema de previdência, cujos sócios
contribuem com certa soma de dinheiro para os
encargos do grupo e se unem pelos deveres de solidariedade
recíproca. V. tb. Entidade Aberta de Previdência
Privada, Entidade Fechada de Previdência
Privada.
MUTUALISMO
É um dos princípios fundamentais
que constitui a base de toda a operação
de seguro. A reunião de um grande número
de expostos aos mesmos riscos possibilita estabelecer
o equilíbrio aproximado entre as prestações
do segurado (prêmio) e as contraprestações
do segurador (responsabilidade). V. tb. Seguro.
TOPO
"N"
NACIONALIZAÇÃO
DO SEGURO
Reserva aos naturais do país, e a estrangeiros
nacionalizados, a propriedade de ações
de empresas de seguros e de resseguros. No Brasil,
a nacionalização foi prescrita nas
Constituições de 1934 e de 1937.
NATUREZA
DO RISCO
É a expressão usada para indicar
a espécie ou qualidade, tanto do objeto
segurado como do evento aleatório, cuja
ocorrência acarreta prejuízo de ordem
econômica.
NECRÓPSIA
Exame cadavérico. Designação
dada à perícia médico-legal,
que tem a finalidade de, pelo exame cadavérico,
determinar a causa da morte, no interesse da Justiça.
NORMAS
Em sentido amplo designa as regras, os modelos,
os paradigmas ou tudo aquilo que se estabeleça
em lei, ou regulamentos, para servir de pauta
ou padrão na maneira de agir. Enquanto
legalmente monopolista, cabe ao IRB estabelecer
normas para as operações de resseguro
e retrocessão. V. tb. Normas Gerais de
Resseguro e Retrocessão, Normas Específicas
de Resseguro e retrocessão, Normas para
Exclusão e Inclusão de Sociedade
nas Participações de Retrocessões,
Normas de Operações do Excedente
Único de Riscos Extraordinários.
NOTA
DE SEGURO
É um documento de cobrança que acompanha
as apólices e endossos, remetido ao banco
cobrador.
NOTA
TÉCNICA
É o estudo matemático e atuarial,
feito por técnico capacitado, que serve
para fixar as taxas dos prêmios de seguro.
Por exigência da Susep as Notas Técnicas
de prêmios deverão explicitar o prêmio
puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento
e todos os demais parâmetros concernentes
à mensuração do risco e dos
custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese,
a equivalência atuarial dos compromissos
futuros.
NULIDADE
Defeito ou vício próprio do ato
nulo, do ato que é natimorto,e, por isso,
não tem qualquer valia jurídica.
É o ato, portanto, que não pode
produzir qualquer espécie de efeito jurídico.
Existem disposições no Código
Civil Brasileiro prevendo a nulidade do seguro.
TOPO
"O"
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica
de qualquer interesse segurado, sejam coisas,
pessoas, bens, responsabilidade, obrigações,
direitos e garantias.
OBRIGAÇÃO
É, em sentido jurídico, um ajuste
pelo qual uma pessoa se obriga para com outra
a dar, fazer ou não fazer, alguma coisa.
OCORRÊNCIA
No seguro é qualquer acaso ou acontecimento,
que altera ou agrava o risco, devendo sempre ser
comunicado ao segurador.
OMISSÃO
No seguro, é a ocultação
de fato ou circunstâncias que, se fossem
revelados, levariam o segurador a recusar o contrato,
ou a aceitá-lo com agravações
tarifárias e/ou outras condições.
V. tb. Cláusulas de Erros e Omissões.
ORÇAMENTO
Estimativa, avaliação, fixação
ou determinação de qualquer valor.
Em termos financeiros é o ato de previsão
da receita e fixação das despesas.
TOPO
"P"
PRÊMIO
Prêmio é o valor pago pelo seguro
contratado, é quanto vale o seu seguro.
TOPO
"Q"
QUEBRA DE VIDROS
V. Seguro Vidros.
QUESTIONÁRIOS
Série de perguntas contidas na proposta
de seguro e que devem ser respondidas pelo segurado,
de modo claro e preciso, sem omissões ou
reticências.
QUITAÇÃO
Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da
obrigação que tinha para com ele.
No seguro, a quitação se opera por
ocasião da liquidação do
sinistro, com o pagamento da correspondente indenização.
TOPO
"R"
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica
quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge
um potencial eletrostático tão elevado
que a camada de ar existente entre ela e o solo
deixa de ser isolante, permitindo assim que uma
descarga elétrica a atravesse. O raio pode
ocasionar danos consideráveis e é
uma das garantias principais do ramo Incêndio.
RAMO
Denominação dada às subdivisões
do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos.
São os seguintes os ramos operados no Brasil:
Acidentes Pessoais, Aeronáuticos, Animais,
Automóveis, Cascos, Crédito (Interno
e Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia,
Fidelidade, Garantia, Global de Bancos, Habitacional
(do DFH e fora do SFH), Incêndio, Lucros
Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade Civil,
Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos
de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural,
Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais
e Internacionais), Tumultos, Turísticos,
Vida e Vidros.
RAMOS
ELEMENTARES
São assim chamados os ramos que têm
por finalidade a garantia de perdas, danos ou
responsabilidades sobre objetos ou pessoas (acidentes
pessoais, inclusive), excluída desta classificação
o ramo Vida. O Decreto-lei nº 73, de 21.11.66,
mudou a antiga classificação que
dividia os seguros em dois blocos: Ramos Elementares
e Ramo Vida. Atualmente (Decreto nº 60. 589,
de 23.10.67) os ramos são grupados em três
blocos, a saber: Ramos Elementares, Ramo Vida
e Ramo Saúde.
RATEIO
V. Cláusula de Rateio.
RC
Responsabilidade Civil.
RCFV
Seguro Responsabilidade Civil Facultativo de Proprietário
de Veículos Automotores de Vias Terrestres.
RCOVAT
Seguro Obrigatório de Responsabilidade
Civil dos Proprietários de Veículos
Automotores de Via Terrestre.
RC
PROFISSIONAL
V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional.
RCT
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador
e Seguro Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário-Carga.
RCTA-C
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador
Aéreo-Carga.
RCTR-C
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador-Carga.
RCTR-VI
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário em Viagem Internacional.
REABILITAÇÃO
Faculdade concedida ao segurado, no seguro de
Vida Individual, de fazer voltar a vigorar a apólice
caduca, ou seja, cancelada por falta de pagamento
dos prêmios, mediante o seu pagamento ou,
quando a interrupção for mais dilatada,
sem este pagamento, "avançando-se"
porém o início do seguro e, conseqüentemente,
a idade do segurado, mediante a cobrança
do diferencial do prêmio necessário
ao ajustamento da provisão matemática.
Este último procedimento é conhecido
como Reabilitação Especial com Avanço.
REASONABLE
DISPATCH CLAUSE
V. Cláusula de Razoável Presteza.
RECIPROCIDADE
Troca de negócios de resseguro. A reciprocidade
é praticamente sinônimo de operações
internacionais de resseguro. A reciprocidade admite
várias definições, desde
a mais estrita de intercâmbio de operações
com apoio numa unidade de base lucrativa, até
o simples acordo entre duas companhias que oferecem
intercâmbio de operações,
não costumando este procedimento relacionar
diretamente a rentabilidade de uma série
de contratos com a de outra.
RECOMS
Rede de Comunicação de Seguros.
RECUPERAÇÃO
É o ato pelo qual o segurador, depois de
pagar a indenização devida ao segurado,
cobra do ressegurador a parte correspondente ao
resseguro realizado.
REEMBOLSO
Restituição do dinheiro desembolsado.
Indenização de despesas com liquidação
de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos
destinados a minorar os efeitos de um sinistro.
Em alguns tipos de seguro a forma de reembolso
pode ser utilizada, como nos seguros Vida, Acidentes
Pessoais e Saúde.
REEMBOLSO
DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
E/OU HOSPITALAR
V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares,
Seguro Grupal de Assistência Médica
e Hospitalar e Seguro Saúde.
REEMBOLSO
DE DESPESAS COM FUNERAL
Condição da Cláusula Suplementar
de Incêndio de Filhos do Seguro de Vida
em Grupo. Também utilizada no Seguro Acidentes
Pessoais Coletivo. Dispõe que os filhos
menores de 14 (quatorze) anos não podem
ter fixada indenização pecuniária
por morte, mas apenas o reembolso das despesas
havidas com funeral, inclusive traslado de corpo.
REGULAÇÃO
V. Árbitro Regulador, Liquidação
de Sinistro e Regulação de Sinistro.
REGULAÇÃO
DE SINISTRO
É o exame, na ocorrência de um sinistro,
das causas e circunstâncias para caracterização
do risco ocorrido e, em face dessas verificações,
se concluir sobre a sua cobertura, bem como se
o segurado cumpriu todas as suas obrigações
legais e contratuais. V. Árbitro Regulador,
Liquidação de Sinistros e Salvage
Association.
REGULADOR
DE SINISTRO
É o técnico indicado pelos seguradores
ou pelo IRB, nos seguros de que participam, para
proceder à liquidação dos
sinistros. V. Árbitro Regulador, Liquidação
de Sinistros.
REGULAMENTOS
Conjunto de dispositivos destinados a regular
a execução de uma lei, de um decreto,
ou mesmo de um serviço.
REINTEGRAÇÃO
Restabelecimento da importância segurada,
após o sinistro e o pagamento de uma indenização.
Esta reintegração é prevista
em alguns ramos de seguro.
RENOVAÇÃO
É o restabelecimento ou a continuidade
da cobertura de um seguro, geralmente por meio
da emissão de nova apólice, novo
bilhete ou endosso na apólice, nas mesmas
condições que vigoravam anteriormente
ou sob novas condições, neste último
caso sempre que tenha havido mutações
no objeto do seguro, no interesse segurado ou
nas bases tarifárias do seguro. V. tb.
Renovação Automática.
RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA
Modalidade de renovação na qual
o seguro permanece em vigor, sempre que não
exista manifestação em contrário
de uma ou de ambas as partes contratantes. Utilizada,
geralmente, nas apólices coletivas de Acidentes
Pessoais e de Vida em Grupo. Também utilizada
nas operações de resseguro, onde
os contratos podem ser automaticamente restabelecidos,
após o vencimento do seu prazo de vigência.
RESCISÃO
É o rompimento do contrato de seguro ou
do resseguro, antes do seu término de vigência.
No Brasil é legalmente vedada a inscrição
nas apólices de cláusulas que permitam
rescisão unilateral dos contratos de seguro
ou, por qualquer modo, subtraiam sua eficácia
e validade além das situações
previstas em lei.
RESERVAS
Sistema técnico-econômico do qual
se valem as seguradoras para se precaverem, no
tempo, dos riscos assumidos. São os fundos
que as seguradoras constituem para garantia de
suas operações.
RESGATE
Uma das formas de extinção do contrato
de Seguro Vida Individual de longa duração.
Faculdade que também existe nos planos
das Entidades de Previdência Privada, Abertas
e Fechadas. V. Valor de Resgate.
RESPONSABILIDADE
Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria
regulamentação das operações
de seguros, para designar a importância
segurada, ou ressegurada. O valor máximo
de responsabilidade que a seguradora poderá
reter, em cada risco isolado, segundo a legislação
brasileira, é de 3% (três por cento)
do seu Ativo Líquido.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
É a obrigação imposta por
lei, a cada um, de responder pelo dano que causar
a outrém. A responsabilidade civil pode
provir de ação praticada pelo próprio
indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.
V., tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
RESSARCIMENTO
É o reembolso dos prejuízos suportados
pelo segurador ao indenizar dano causado por terceiro.
RESSEGURADOR
É a pessoa jurídica, seguradora
e/ou resseguradora que aceita, em resseguro, a
totalidade ou parte das responsabilidades repassadas
pela seguradora direta, ou por outros resseguradores,
recebendo esta última operação
o nome de retrocessão. V. tb. Co-Seguro,
Resseguro, Retrocessão, Seguradora Cedente
e Seguradora Direta.
RESSEGURADOR
PROFISSIONAL
É aquele que se dedica unicamente à
atividade resseguradora, não atuando como
segurador direto. Conceito gira caindo em desuso,
aplicando-se atualmente ao ressegurador que concentra
a maior parte das suas operações
em resseguro. Também um agente, ou uma
agência, cuja única atividade é
prover cobertura de resseguro ou serviços
correlatos.
RESSEGURO
Operação pela qual o segurador,
com o fito de diminuir sua responsabilidade na
aceitação de um risco considerado
excessivo ou perigoso, cede a outro segurador
uma parte da responsabilidade e do prêmio
recebido. O resseguro é um tipo de pulverização
em que o segurador transfere a outrem, total ou
parcialmente, o risco assumido, sendo, em resumo,
um seguro do seguro. No Brasil essa operação
só pode ser feita com o IRB. O ressegurador
tanto pode conceder comissões à
seguradora cedente, ou retrocedente, acompanhando
o padrão tarifário original, como
utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores
àquelas, nos casos de resseguros proporcionais.
No que concerne aos resseguros não proporcionais,
em que se desconsidera o exposto ao risco de forma
isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade
global, as bases tarifárias são
ajustadas por processos diferentes dos utilizados
no resseguro proporcional. A principal função
do ressegurador é, por conseguinte, a de
promover a estabilidade das carteiras das cedentes
ou retrocedentes. V. tb. Resseguro e Retrocessão,
nas suas diferentes formas.
RESSEGURO
(RESUMO HISTÓRICO)
Segundo registros históricos a primeira
operação de resseguro, lavrada em
contrato, teria ocorrido no ano de 1370. A primeira
referência legislativa estaria consignada
no Guidon de la Mer de Rouen. Por se tratar de
operação complementar e indispensável,
sua evolução foi semelhante à
do seguro, sendo os primeiros resseguros feitos
sobre riscos marítimos. A exemplo do seguro,
o resseguro, em seus primórdios, também
teve caráter meramente especulativo, comportamento
este que ocasionou a sua proibição
na Inglaterra, pelo Marine Insurance Act, de 1745.
Esta proibição foi mantida por mais
de um século. Somente em meados do século
seguinte é que o resseguro tomou impulso,
como conseqüência da difusão
do seguro contra incêndio. Grandes incêndios
ocorridos na Europa, notadamente o de Hamburgo,
ocorrido em maio de 1842, e que durou vários
dias, causando imensos prejuízos, chamaram
a atenção para a necessidade da
organização de empresas resseguradoras.
A Alemanha, considerada o berço do resseguro
moderno, teve a hegemonia destas operações
até a deflagração da Primeira
Guerra Mundial, em 1914. Em conseqüência
desta guerra, perdida com o armistício
de 1918, a Alemanha foi alijada de muitas posições
que internacionalmente mantinha, além de
ver reduzido o seu volume interno de negócios,
em face do debilitamento da sua economia, ademais
de assistir o surgimento ou robustecimento de
muitos concorrentes externos, principalmente suíços.
A primeira entidade exclusiva de resseguros de
que se tem notícia foi a Koelner Ruck em
1846. No Brasil o resseguro era praticado, principalmente,
por empresas estrangeiras, até o advento
do
Instituto de Resseguros do Brasil, criado pelo
Decreto-lei nº 1.186, de 03.04.1929.
RESTITUIÇÃO
DE PRÊMIOS
É a obrigação imposta ao
segurador de restituir, ao segurado, o excesso
do prêmio pago, quando o valor do seguro
excede o valor da coisa segurada, ou quando do
cancelamento da apólice, por mútuo
consentimento.
RESULTADO
OPERACIONAL
É a parte do resultado do exercício
relativa, exclusivamente, às operações
de seguro e/ou de resseguro.
RETA
Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo.
RETROCESSÃO
Operação feita pelo ressegurador
e que consiste na cessão de parte das responsabilidades
por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores.
Em outro enfoque: é o resseguro de um resseguro.
Os planos de retrocessão são, basicamente,
da mesma natureza dos utilizados em operações
de resseguro, delas diferindo apenas na condição
dos participantes, pois enquanto o segurador direto
faz cessões em resseguro, o ressegurador
faz retrocessões a outros resseguradores.
Em qualquer caso, tanto nas operações
de resseguro quanto nas de retrocessão,
o ressegurador e o retrocessionário obrigam-se
apenas com as entidades que lhes fizeram cessões
ou retrocessões, nunca com os segurados.
No Brasil as seguradoras autorizadas a operar
no País são retrocessionárias,
obrigatórias, do IRB. V. tb. Co-Seguro
e Reseguro.
RISCO
É o evento incerto ou de data incerta que
independe da vontade das partes contratantes e
contra o qual é feito o seguro. O risco
é a expectativa de sinistro. Sem risco
não pode haver contrato de seguro. É
comum a palavra ser usada, também, para
significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.
RISCO
COBERTO
É aquele que está ao abrigo de uma
apólice em vigor e em consonância
com todas as suas cláusulas. Em suma: não
é nulo, excluído ou impossível.
RISCO
EXCLUÍDO
É, geralmente, aquele que se encontra relacionado
dentre os riscos não seguráveis
pelas Condições da Apólice,
ou seja, aqueles que o segurador não admite
cobrir ou que a lei proíbe que possam ser
objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo
ser terminantemente excluído ou podendo
ser incluído na cobertura do seguro, em
casos especiais, geralmente mediante a cobrança
de prêmio adicional.
RISCO
MORAL
Avaliação que se faz do candidato
a seguro sob o prisma de honorabilidade pessoal,
comercial ou profissional. Também se diz
do candidato que é recusado por mau conceito
pessoal, comercial ou profissional.
RISCO
NÃO COBERTO
É o risco que o contrato retira da responsabilidade
do segurador.
RISCO
NORMAL
É aquele que apresenta um perfil de risco
julgado padrão em face dos eventos que
se pretende cobrir.
RISCO
PROFISSIONAL
É o risco inerente a uma determinada profissão.
RISCO
RECUSÁVEL
É, em princípio, todo risco que
uma seguradora se recusa a aceitar, por razões
de ordem técnica ou comercial. No seguro
de Vida, a denominação é
aplicável aos candidatos que não
reúnem condições de segurabilidade,
seja por más condições de
saúde ou por falta de honorabilidade pessoal.
RISCO
SEGURADO
V. Risco Coberto.
RISCO
SEGURÁVEL
É o risco passível de ser coberto
pelo seguro, devendo ser possível, futuro
e incerto, salvo no seguro Vida, quanto à
última característica, vez que a
incerteza existe tão somente quanto à
época em que o evento ocorrerá (morte
ou sobrevivência), ou não existe
(caso dos seguros a Termo Fixo).
RISCOS
DE DANOS PESSOAIS
V. Dano Corporal.
RISCOS
DE ENGENHARIA
V. Seguro Riscos de Engenharia.
RISCOS
DE INVALIDEZ PERMANENTE
V. Invalidez.
RISCOS
DIVERSOS
V. Seguro Riscos Diversos.
ROUBO
Subtração violenta de coisa alheia.
A violência tanto pode ser dirigida contra
coisas como contra pessoas. Distingue-se do furto
por este não ser violento. V. tb. Seguro
Roubo.
TOPO
"S"
SALVADOS
São os objetos que se consegue resgatar
de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
Assim são considerados tanto os bens que
tenham ficado em perfeito estado ou parcialmente
danificados pelos efeitos do sinistro.
SALVAMENTO
Ação de salvar, durante o sinistro,
pessoas e objetos, segurados ou não.
SAÚDE
(EM TERMOS DE SEGURIDADE)
De conformidade com dispositivo constitucional
brasileiro as ações e serviços
de saúde são considerados como de
relevância pública, devendo ser prestados
diretamente pelo Estado ou por terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas de direito
privado, cabendo ao Poder Público a sua
regulamentação, fiscalização
e controle. As ações públicas
da Saúde estão inseridas no SUS
- Sistema Único de Saúde. A prestação
de serviços médicos e hospitalares
fora do SUS, quando não de iniciativa do
paciente para casos isolados, engloba duas principais
formas de prestações de serviços
no Brasil, a saber: Entidades de Pré-Pagamento
e Seguro Saúde. As Entidades de Pré-Pagamento
exercem a chamada Medicina de Grupos, congregando-se
em uma entidade de classe denominada Associação
Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE. A Medicina
de Grupo é exercida por diferentes entidades
dentre as quais destacam-se as Cooperativas Médicas
e as Empresas de Saúde, não estando
elas sujeitas à legislação
aplicável às Empresas de Seguro
Saúde (Seguradoras), que estão inseridas
no Sistema Nacional de Seguros Privados. Deixa-se
de enfatizar as Entidades Hospitalares que vendem
títulos de saúde exclusivos, bem
como as Clínicas Médicas que operam
à base de cobrança de mensalidades.
A Cobertura de Saúde proporcionada pelas
seguradoras distingue-se daquela prestada pelas
Entidades de Pré-Pagamento por realçar
a livre escolha pelo paciente dos prestadores
de serviços médicos e ser, neste
caso, de reembolso, sendo-lhes vedado prestar
diretamente a assistência médica,
embora seja-lhes garantido o direito de estabelecer
acordos ou convênios com prestadores de
serviços médico-hospitalares e odontológicos,
a fim de facilitar a prestação da
assistência ao segurado, desde que preservada
a livre escolha. V. tb. Seguro Saúde.
SBCS
Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro.
SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica
que, tendo interesse segurável, contrata
o seguro, em seu benefício pessoal ou de
terceiros. Hamilcar Santos preferiu defini-lo
como "A pessoa em relação à
qual o segurador assume a responsabilidade de
determinados riscos." Embora esta segunda
definição não trate diretamente
da contratação, acaba por remeter
a ela. Em ambos os casos o relacionamento com
a contratação está de acordo
com as disposições do Código
Civil Brasileiro. Em muitos países, contudo,
o enfoque é diferente. O norte-americano
Lewis E. Davids, em seu Dictionary of Insurance,
define o segurado (insured ou assured) como "A
pessoa ou empresa protegida pela cobertura de
uma apólice de seguro, para os casos de
perdas materiais ou eventos relacionados com a
vida". O mesmo autor define, também,
o contratante ou detentor da apólice (policyholder)
como "A pessoa ou a firma em cujo nome uma
apólice de seguro é emitida. Sinônimo
d e segurado. "Trata-se, sem dúvida,
de matéria controversa mas, mesmo no Brasil,
não se pode apriorioristicamente considerar
como equivocada a conceituação de
segurado para a pessoa, física ou jurídica,
que desfrute da cobertura proporcionada por uma
apólice de seguro, na qualidade de objeto
do seguro e não de beneficiário,
ainda que não sendo o contratante de tal
proteção. É o caso, por exemplo,
do seguro Vida em Grupo, no qual o proponente
e contratante do seguro, sempre pessoa jurídica,
recebe a denominação de estipulante
e não é segurável por esta
cobertura, enquanto os segurados são efetivamente
os componentes do grupo segurado que, muitas vezes
são incluídos na apólice
automaticamente, no caso de seguros integralmente
custados pelo estipulante. Pode ser mencionada
ainda a cobertura de responsabilidade Civil Principal
Cruzada, onde existe a figura do Segurado Principal
(contratante e segurado) e dos co-segurados (seus
empreiteiros, sub-empreiteiros, etc.) que estão
cobertos p ela apólice, mas não
participaram da sua contratação.
E, finalmente, pode ser citado o caso dos seguros
pessoais inominados, que estendem sua proteção
a usuários de serviços, bem como
a cobertura territorialmente ampla proporcionada
pelo seguro DPVAT. V. tb. Interesse Segurável.
SEGURADO
DEPENDENTE
É a pessoa que é incluída
na apólice de Seguro de Vida em Grupo em
razão de possuir vínculo com a segurado
principal, tais como cônjuges, filhos e
enteados. No caso de cônjuge não
se exige, necessariamente, que haja relação
de dependência.
SEGURADO
PRINCIPAL
É o segurado que dá causa ao Seguro
de Vida em Grupo, por estar diretamente vinculado
ao estipulante do seguro.
SEGURADOR
V. Seguradora.
SEGURADORA
É uma instituição que tem
o objetivo de indenizar prejuízos involuntários
verificados no patrimônio de outrém,
ou eventos aleatórios que não trazem
necessariamente prejuízos, mediante recebimento
de prêmios. No Brasil as seguradoras são
organizadas sob a forma de sociedades anônimas,
sempre por ações nominativas, não
estando sujeitas a falência nem podendo
impetrar concordata, embora possam ser liquidadas,
voluntária ou compulsoriamente . As cooperativas
também podem atuar, como se seguradoras
fossem, mas unicamente com seguros agrícolas
e de saúde. V. tb. Liquidação
de Seguradora.
SEGURANÇA
Em termos de seguro designa o elenco de dispositivos
destinados a conferir proteção a
pessoas ou bens contra os riscos que podem ocasionar
perdas ou danos e, assim, agravar a responsabilidade
do segurador.
SEGURO
Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante
cobrança de prêmio, a indenizar outra
pela ocorrência de determinados eventos
ou por eventuais prejuízos. É a
proteção econômica que o indivíduo
busca para prevenir-se contra necessidade aleatória.
É uma operação pela qual,
mediante o pagamento da remuneração
adequada uma pessoa se faz prometer para si ou
para outrém, no caso da efetivação
de um evento determinado, uma prestação
de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo
o conjunto de eventos determinados, os compensa
de acordo com as leis da estatística e
o princípio do mutualismo. É a compensação
dos efeitos do acaso pela mutualidade organizada
segundo as leis da estatística. O contrato
de seguro é aleatório, bilateral,
oneroso, solene e da mais estrita boa-fé
sendo essencial, para a sua formação,
a existência de segurado, segurador, risco,
objeto do seguro, prêmio (prestação
do segurado) e indenização (prestação
do segurador).
SEGURO
(CARACTERÍSTICAS BÁSICAS)
Todo e qualquer seguro possui três características
básicas, a saber: incerteza, mutualismo
e previdência. Porém, nos seguros
que têm como base a duração
da vida humana a incerteza é relativa.
SEGURO
(RESUMO HISTÓRICO)
As raízes do seguro perdem-se na noite
dos tempos, sendo tarefa nada fácil estabelecer
com precisão os seus primeiros e vacilantes
passos. Existem registros provenientes da Antigüidade
feitos sobre pactos entre cameleiros do Extremo
Oriente, no sentido de cotizarem-se para cobrir
a perda de animais ocorrida no decurso das viagens
das caravanas, em uma forma de mutualismo embrionário.
Também os navegantes fenícios e
hebreus firmavam um pacto de reposição
de embarcações perdidas em aventuras
marítimas. Mais tarde, no século
XII, surgiu o chamado Contrato de Dinheiro risco
Marítimo, onde um financiador emprestava
ao navegante uma soma de dinheiro sobre a embarcação
e a carga transportada. Se a viagem chegasse a
bom termo o navegante restituía o dinheiro,
acrescido de um prêmio substancial. Em caso
de viagem parcial ou totalmente malsucedida, o
financiador recuperava parte ou perdia totalmente
o valor emprestado. Era uma operação
de natureza essencialmente especulativa. Porém,
em 1243, o papa Gregório IX promulgou decreto
proibindo a concessão de empréstimos
usuários, dentre os quais arrolava-se o
Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo.
Esta interdição gerou uma nova forma
de operação denominada Gratis et
Amore, também conhecida como "Feliz
Destino", a fim de contornar a proibição.
Consistia a operação em um contrato
de compra da embarcação e da sua
carga, contendo porém uma cláusula
rescisória, aplicável no caso de
a embarcação e as mercadorias chegarem
bem ao seu porto de destino, hipótese em
que o navegante recobrava a posse original dos
seus bens, mediante a restituição
do dinheiro da "venda", acrescido de
pesada "multa" pela rescisão
do contrato. Era, em verdade, a mesma operação
anteriormente praticada, sob nova roupagem. Apenas
em 1374 foi firmado o primeiro contrato de seguro
digno deste nome, como se colhe de ata lavrada
no arquivo nacional genovês. Registra-se
que, em 1293, o rei D. Diniz estabeleceu em Portugal
uma organização seguradora, dedicada
aos riscos marítimos, mas que padeceria
de vícios da época. Outros progressos
foram registrados a seguir, consubstanciados nas
Ordenanças de Barcelona (1435), Ordenanças
de Veneza (1468), Estatutos de Gênova (1498)
e Guidon de la Mer, obra de comerciantes franceses
de Rouen. Passo importante foi dado com a edição
da Ordenança da Marinha Francesa, em 1681,
com um título dedicado ao contrato de seguro
e que teria servido de fonte ao Código
de Comércio Francês, de 1808. Até
o século XVII o comércio de seguros
era praticado, exclusivamente, por particulares.
Em 1692, Edward Lloyd, comerciante londrino, muda
o seu Café de localização
e funda o Lloyd's Coffee, trazendo com ela a sua
clientela composta, principalmente, por banqueiros
e financistas, organizando-se, então, uma
bolsa de seguros de navios e das suas cargas,
precursora do atual Lloyd's de Londres. O século
XVII marcou o surgimento das primeiras empresas
de seguros que, então, operavam em bases
precárias e empíricas. Somente no
século XIX é que se teria operado
a completa substituição dos seguradores
particulares por empresas de seguros. No Brasil
o seguro só teve expressão a contar
de 1708, com a transferência da Corte Imperial
portuguesa e a fundação da primeira
seguradora, a Companhia de Seguros Boa-Fé,
sediada na capitania da Bahia. O seguro então
praticado regia-se pelas "Regulações
da Casa de Seguros de Lisboa", baixadas em
1791 e reformuladas em 1820. Das seguradoras estrangeiras
autorizadas a operar no Brasil, após a
Independência, a primeira teria sido a portuguesa
Garantia, do Porto, cujas operações
remontam a 1682. A segunda a Royal Insurance,
com início de operações em
1864. O Código Comercial Brasileiro, de
1850, proibia o seguro sobre a vida de pessoas
livres, admitindo-o, contudo, sobre a vida de
escravos, por serem eles objeto de propriedade.
É desta época a Cia. de Seguros
Mútuos sobre a Vida de Escravos, fundada
em 1858. Não obstante a proibição,
os seguros sobre a vida de pessoas livres era
praticado, sendo a Cia. Tranqüilidade, fundada
em 1855, a primeira seguradora constituída
para operar em seguros sobre a vida, tanto de
pessoas livres quanto de escravos. As primeiras
referências à regulamentação
dos seguros na legislação brasileira
datam de 1860. A primeira regulamentação
abrangente somente veio, porém, em 10.12.1901,
pelo Decreto nº 4.270, conhecido como "Regulamento
Murtinho", regulando as operações
de seguros e criando a Superintendência
Geral dos Seguros. Em face das medidas restritivas
contidas no "Regulamento", principalmente
em relação à constituição
das reservas técnicas e matemáticas,
a serem feitas exclusivamente no país,
as seguradoras estrangeiras opuseram-se fortemente,
razão pela qual foi promulgado o Decreto
nº 5.072, de 12,12,1902, reduzindo consideravelmente
as disposições contidas naquele.
Em 01.01.1916 foi promulgado o Código Civil
Brasileiro, regulando os seguros em geral, à
exceção dos Marítimos, já
então regulados. Em 1934 foi extinta a
Inspetoria de Seguros, sucessora da Superintendência
Geral dos Seguros, criando-se então o Departamento
Nacional de Seguros Privados e Capitalização
(DNSPC), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto
nº 24.783, de 14.07.34. Em 03.04.1939 foi
criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB),
cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-lei
nº 1.805, de 27.11.1939. Em 07.03.1940 foi
baixado o Decreto-lei nº 2.063, regulando
as operações de seguros sob os moldes
da nacionalização, de conformidade
com as disposições contidas na Constituição
de denominado Estado Novo, promulgada em 1937.
Em 23.11.1966 foi editado o Decreto-lei nº
73, dispondo sobre o Sistema Nacional de Seguros
Privados e regulando as operações
de seguros e resseguros, bem como criando o Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP), extinguindo
o Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização (DNSPC) e criando,
no seu lugar, a Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP).
SEGURO
A PRAZO CURTO
É o seguro contratado por prazo inferior
a 1 (um) ano, sendo o seu custo determinado, geralmente,
pelos índices constantes de uma tabela
de prazo curto, proporcionalmente mais elevados
que o custo anual, a fim de prever a maior exposição
relativa ao risco e os custos comerciais agravados.
Em alguns casos não se utiliza a tabela
de prazo curto, mas o cálculo proporcional
na base pro rata temporis. V. tb. Pro Rata Temporis.
SEGURO
A PRAZO LONGO
Também conhecido como seguro plurianual,
é aquele que é contratado por período
superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração
máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é
calculado por uma tabela de prazo longo, sendo
tanto menor, relativamente, quanto maior for a
duração do seguro, em virtude de
contemplar desconto pela antecipação
do prêmio. Nos ramos de cunho expressamente
atuarial (Vida, por exemplo) não existem
a prazo longo. V. tb. Seguro de Longa Duração.
SEGURO
A PRÊMIO
É o seguro no qual os riscos são
reunidos e assumidos por um terceiro, distinto
dos segurados e que, mediante o recebimento de
um prêmio fixo, se obriga a pagar àqueles
uma prestação convencionada ou indenizar-lhes
os prejuízos sofridos, no caso de realizar-se
o risco previsto. Na realidade, os prêmios
pagos pelos segurados representam a importância
necessária ao pagamento ou a importância
necessária ao pagamento ou a indenização
devida, acrescida das despesas do negócio
e do lucro do seguro.
SEGURO
ACIDENTES DO TRABALHO
É o seguro que cobre um dano ou uma lesão
na pessoa do trabalhador. No Brasil este seguro
pertence à área social governamental
e tem a sua cobertura mais ampla do que faz prever
a sua denominação, aplicando-se,
também, às moléstias profissionais.
SEGURO
ACIDENTES PESSOAIS
É o seguro que tem por fim garantir ao
segurado, quando vitimado por um acidente coberto,
indenização em dinheiro por invalidez
permanente, total ou parcial, diárias de
incapacidade temporária, prestação
de assistência médica ou reembolso
das despesas com esta assistência, bem como
indenização pecuniária aos
beneficiários do segurado no caso de sua
morte, também por acidente. São
praticados neste ramo, em Condições
Especiais, os seguintes tipos de seguros coletivos:
Períodos de Viagem; Hóspedes de
Hotel e Estabelecimentos Similares; Estudante;
Compradores em Firmas Comerciais; Assinantes e
Anunciantes de Jornais; Revistas e Similares;
Passageiros de Ônibus, Microônibus
e Automóveis em Geral; Passageiros de Estradas
de Ferro em Viagens de Médio e Longo Percurso;
Espectadores, com Ingressos Pagos, de Jogos e
Treinos de Futebol Profissional; Empregados; Visitantes,
com Ingressos Pagos, de Feiras de Amostras e/ou
Exposições e Passageiros de Metropolitanos.
Coberturas Especiais: Treinos e Competições
Automobilísticas; Treinos e Competições
em Motocicletas; Riscos Decorrentes de Assaltos,
em Favor de Empregados e Estabelecimentos Bancários.
SEGURO
ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
Emitido para garantir duas ou mais pessoas aparecendo,
neste seguro, obrigatoriamente, a figura do estipulante,
pessoa física ou jurídica, que contrata
o seguro com a seguradora e assume a condição
de mandatário dos componentes segurados.
SEGURO
ALL-RISKS
V. Seguro Todos os Riscos.
SEGURO
AUTOMÓVEIS
É o seguro destinado a garantir perdas
ou danos ocasionados aos veículos terrestres
de propulsão a motor, bem como a seus reboques,
desde que não trafeguem sobre trilhos.
As coberturas básicas deste seguro são
numeradas e assim se apresentam: nº 1 (Cobertura
Compreensiva) - Colisão, Incêndio
e Roubo; nº 2 - Incêndio e Roubo e
nº 3 - Incêndio.
SEGURO
BENS
É o que indeniza o segurado das perdas
materiais, em conseqüência da incidência
do risco coberto. É indenitário,
isto é, repara o prejuízo patrimonial
do segurado. São seguros de bens ou coisas:
o seguro contra incêndio, roubo ou furto,
transportes, etc.
SEGURO
CASAL
Modalidade do Seguro Vida Individual para a cobertura
de cônjuges, em uma única apólice.
V. tb. Seguro de Duas ou Mais Cabeças.
SEGURO
CAUÇÃO
É aquele que garante o portador de um título
de crédito contra o inadimplemento do devedor.
SEGURO
COLETIVO
V. Seguro Acidentes Pessoais Coletivo e Seguro
de Frota.
SEGURO
COLETIVO MISTO
Designação utilizada para nomear
os seguros que têm como objetivo a cobertura
coletiva de Vida e Acidentes Pessoais.
SEGURO
COMPREENSIVO DE IMÓVEIS DIVERSOS RESIDENCIAIS
OU COMERCIAIS
Modalidade do ramo de Riscos Diversos, criada
especialmente para unidades autônomas que,
geralmente, já possuam seguro compreensivo
do Sistema Financeiro da Habitação,
ou para ss casos de unidades comerciais. V. tb.
Seguro Edifícios em Condomínios
e Sistema Financeiro da Habitação.
SEGURO
COMPREENSIVO DE TÁXIS
É um seguro que conjuga as coberturas dos
ramos Acidentes Pessoais, Automóveis e
Lucros Cessantes, dirigido aos associados dos
sindicatos de motoristas autônomos proprietários
de táxis, assumindo os sindicatos a condição
de estipulante.
SEGURO
COMPREENSIVO ESPECIAL
Modalidade do Seguro Habitacional do SFH, sob
titulação A, compreendendo os riscos
de morte e invalidez permanente do adquirente
da casa própria, além dos danos
físicos sofridos pelas habitações
financiadas.
SEGURO
CONTRA DANOS
É aquele que tem como objeto os riscos
que podem afetar o patrimônio do segurado,
sendo sua finalidade indenizá-lo dos prejuízos
patrimoniais causados pelo sinistro. Também
chamado de seguro de interesses e seguro de coisas.
SEGURO
CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS
V. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
SEGURO
CONTRA TERCEIROS
V. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
SEGURO
CUMULATIVO DE PESSOAS
A acumulação de apólices
no seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, na
mesma ou em diversas seguradoras, é normal
e freqüente, considerando que a vida e as
faculdades do ser humano não são
suscetíveis de avaliação
monetária, não existindo, por conseguinte,
valores em risco. Existe apenas a precaução
seletiva normal de limitar as importâncias
seguradas em função da capacidade
de custeio do segurado e dos legítimos
interesses seguráveis.
SEGURO
DE ANUIDADE
b. Seguro de Renda.
SEGURO
DE BENS DADOS EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS
OU
FINANCIAMENTOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
PÚBLICAS
Seguro legalmente obrigatório que tem a
finalidade de dar cobertura aos bens garantidores
de empréstimos ou financiamentos concedidos
por instituições financeiras públicas.
SEGURO
DE COISAS
V. Seguro Bens.
SEGURO
DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL
Cobertura concedida na Apólice Habitacional
do Sistema Financeiro da Habitação,
garantindo as perdas ocorridas em conseqüência
de incêndio, explosão, impacto de
veículos de qualquer natureza, bem como
desmoronamento, qualquer que seja a causa.
SEGURO
DE DANOS MATERIAIS
É aquele que cobre os prejuízos
por danos aos bens móveis ou imóveis.
SEGURO
DE DANOS PESSOAIS
V. Seguro de Pessoas.
SEGURO
DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA,
A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPVAT)
Seguro instituído pela Lei nº 6.194,
de 19.12.74, em substituição ao
Seguro RCOVAT. Inovou ao estabelecer a prevalência
da Teoria do Risco sobre a Teoria da Culpa. Cobre
os riscos de morte e de invalidez permanente e
garante o reembolso dos gastos com assistência
médica e despesas suplementares, até
certo limite.
SEGURO
EM EDUCAÇÃO DE CRIANÇA
É um seguro de Vida Individual, de renda
temporária, pagável ao beneficiário
indicado, com a finalidade de garantir a continuidade
dos estudos de uma criança. Também
denominado de "mensalidade escolar"
prevê, no caso de a criança falecer
antes de iniciado o pagamento da renda, a devolução
dos prêmios pagos, assim como que, se o
seu falecimento ocorrer durante o pagamento dos
termos da renda, as prestações restantes
serão comutadas e pagas, de uma só
vez, ao segurado ou a quem de direito. V. tb.
Seguro Vida Individual.
SEGURO
DE ESPOSA
V. Cláusula Suplementar de Inclusão
de Cônjuge e Seguro Casal.
SEGURO
DE FROTA
É o seguro de um conjunto de dois ou mais
veículos, contratado na mesma seguradora,
por apólice emitida em nome de uma única
pessoa física ou jurídica. Quando
se tratar de pessoa jurídica poderão
ser considerados, além dos veículos
da própria empresa segurada, os veículos
dos seus diretores, dos seus empregados e de firmas
subsidiárias.
SEGURO
DE PESSOAS
São os seguros que têm como base
as pessoas, suas vidas e suas faculdades. Típicos
são os Seguros de Vida, Acidentes Pessoais
e Saúde.
SEGURO
DE RENDA
Também conhecido como "Seguro de Anuidade".
Subdivide-se em seguros de renda vitalícia
e renda temporária, consistindo numa série
de pagamentos cuja continuidade depende da sobrevivência
do segurado ou do beneficiário, no caso
de renda vitalícia, ou numa série
de pagamentos temporalmente denominada, no caso
de renda temporária.
SEGURO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS
DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (RCOVAT)
Seguro que cobria danos pessoais causados a passageiros
e a terceiros não transportados, danos
materiais (mais tarde esta cobertura foi suprimida)
causados a bens não transportados e danos
causados por veículo ilicitamente subtraído
de seu proprietário. Tinha como base a
Teoria de Culpa. Substituído pelo Seguro
de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de via Terrestre, ou por Sua Carga,
a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT).
(V. tb.).
SEGURO
DE VIDA TEMPORÁRIO
Seguro com duração determinada.
Subdivide-se em Temporário de Capital,
no qual só há obrigação
de pagamento de um capital se a morte ocorrer
dentro de determinado período e Seguro
Temporário de renda no qual , ocorrendo
a morte do segurado, dentro do prazo determinado,
há obrigação do pagamento
de uma renda temporária ao beneficiário
indicado. O Seguro de Vida em Grupo no Brasil
nada mais é - na grande maioria dos casos
- que um Seguro Temporário de Capital,
anualmente renovável.
SEGURO
DESEMPREGO
Seguro - em geral da área social governamental
- prevendo o pagamento de uma renda temporária,
em caso de desemprego do trabalhador.
SEGURO
DESMORONAMENTO
Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem como
objetivo indenizar as perdas e danos materiais
diretamente causados por desmoronamento total
ou parcial do imóvel, decorrente de qualquer
causa, exceto incêndio, raio e explosão,
salvo quando o incêndio ou a explosão
forem conseqüentes de convulsões da
natureza.
SEGURO
DIREITO
É aquele contratado pelo titular do legítimo
interesse sobre as coisas seguradas, em seu nome
e benefício. Também designa o seguro
obrigatório que dá margem a resseguro.
SEGURO
DOTAL
Deriva de dote. Modalidade de Seguro de Vida Individual
que tinha a finalidade, originalmente, de prover
um capital ou uma renda a um beneficiário,
em função de algum ato ou expectativa
(maioridade, cumprimento de alguma finalidade,
etc.) Na atualidade designa um seguro pagável
ao beneficiário (o próprio segurado
ou terceiro) por sobrevivência, unicamente
(Dotal Puro) ou por morte ou sobrevivência
do segurado (Dotal Misto e Dotal de Criança).
SEGURO
DOTAL DE CRIANÇA
Seguro de Vida Individual, Misto, resultante da
combinação de dotal puro com temporário,
tendo como beneficiária na sua contratação
uma criança, em geral filha do segurado.
Na realidade é um seguro a Termo fixo,
sendo a indenização em forma de
capital ou de renda, pagáveis em data certa,
geralmente quando o beneficiário atinge
a idade de 18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) anos,
independentemente de o segurado estar ou não
vivo. A morte da criança beneficiária,
ocorrida antes do prazo de vencimento do seguro,
enseja a restituição dos prêmios
pagos.
SEGURO
DOTAL MISTO
Modalidade de seguro de Vida Individual resultante
da combinação de dotal puro com
temporário, pelo mesmo período de
duração. Quer o segurado faleça
ou sobreviva, pagará o segurador a indenização
ao beneficiário indicado na apólice
que, no caso de sobrevivência, poderá
ser o próprio segurado. A duração
mais comum deste seguro é de 20 (vinte)
anos, podendo ele porém, em geral, ser
contratado para durações entre 5
(cinco) e 30 (trinta) anos.
SEGURO
DOTAL PURO
Modalidade de seguro de Vida Individual na qual
o segurado paga prêmios por um período
de antemão estabelecido (salvo o caso de
prêmio único), só havendo
a obrigação de o segurador pagar
a indenização se o segurado sobreviver
ao referido período.
SEGURO
EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS
É uma modalidade do ramo Riscos Diversos,
criada para atender à Lei do Condomínio
em Edificações e Incorporações
Imobiliárias. O seguro só pode ser
realizado quando abranger todo o edifício,
isto é, partes privativas e comuns. Os
principais riscos cobertos são: incêndio,
raio, explosão, desmoronamento, alagamento,
vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
V. tb. Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos
Residenciais ou Comerciais.
SEGURO
EM GRUPO
V. Seguro Vida em Grupo.
SEGURO
EM OUTRA SOCIEDADE SEGURADORA
É a denominação dada à
declaração que o segurado deve,
obrigatoriamente, fazer ao contrair uma apólice
de seguro, quanto à existência de
outras apólices que garantam os mesmos
riscos, emitidas por outras seguradoras.
SEGURO
EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS
É a modalidade de seguro do ramo Riscos
Diversos destinada a cobrir perdas e danos e equipamentos
arrendados ou cedidos a terceiros, em conseqüência
de acidentes decorrentes de causas externas.
SEGURO
EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
É a modalidade de seguro do ramo Riscos
Diversos que tem por objetivo garantir indenização
por perdas e danos a máquinas e equipamentos
industriais, comerciais e agrícolas de
"tipo fixo", máquinas e equipamentos
de contabilidade, processamento de dados, máquinas
de escritório, material de xerografia,
fotocópia, telex, raios-x, etc., desde
que não instalados ao ar livre ou em veículos,
aeronaves ou embarcações.
SEGURO
EQUIPAMENTOS MÓVEIS
É a modalidade de seguro do ramo Riscos
Diversos que garante indenização
por perdas e danos materiais causados a equipamentos
de nivelamento, escavação e compactação
de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento,
britagem, solda, sucção e recalque,
compressores, geradores, ganchos, guindastes,
empilhadeiras, equipamentos agrícolas,
veículo DART (caminhões basculantes
especiais pesados para serviços fora de
estrada e transporte de terra e rocha) e outros
semelhantes.
SEGURO
ESPOSA
V. Cláusula Suplementar de Inclusão
de Cônjuge e Seguro Casal.
SEGURO
FACULTATIVO
É todo o seguro que não é
legalmente obrigatório.
SEGURO
FIANÇA
Contrato pelo qual uma seguradora, mediante cobrança
de prêmio, protege o segurado do não
cumprimento de uma obrigação específica
a cargo do devedor principal ou afiançado.
No Brasil opera-se apenas o Seguro Fiança
Locatícia. (V. tb.).
SEGURO
FIANÇA LOCATÍCIA
É o seguro que tem por objetivo desobrigar
o locatário de conseguir um fiador, ou
de efetuar um depósito, a fim de garantir
o seu contrato de locação de imóvel.
SEGURO
FIDELIDADE
Tem por objetivo garantir o empregador por prejuízos
que venha a sofrer em conseqüência
de roubo, furto, apropriação indébita
ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio,
previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos
por seus empregados, com vínculo empregatício.
SEGURO
FLUTUANTE
No seguro Incêndio é o seguro contratado
por verba única, para cobertura de bens
móveis situados em dois ou mais locais
(riscos isolados). No seguro Marítimo é
aquele feito por quantia fixa, suficiente para
dar cobertura a diversas remessas, que são
declaradas à medida que o segurado contrata
seus transportes. A quantia declarada na apólice
diminui à medida em que são feitas
as declarações de embarque até
o esgotamento, se o segurado não a restaurar,
pagando o prêmio correspondente. As respectivas
apólices têm sempre cláusula
de cancelamento, distinguindo-se das apólices
abertas.
SEGURO
FURTO QUALIFICADO
V. Seguro Global de Bancos, Seguro Roubo e Seguro
Valores.
SEGURO GARANTIA
Seguro anteriormente com a denominação
de Seguro Garantia de Obrigações
Contratuais (GOC). É um seguro destinado
aos órgãos públicos da administração
direta e indireta (federais, estaduais e municipais)
que por força de norma legal devem exigir
garantias de manutenção de oferta
(em caso de concorrência) e de fiel cumprimento
dos contratos (Decreto-lei n 2.300) e também
para as empresas privadas que, nas suas relações
contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores
de serviços e empreiteiros de obras), desejam
anular o risco de descumprimento. V. tb. Seguro
Garantia de Concorrência, Seguro Garantia
de Perfeito Funcionamento, Seguro Garantia do
Executante, Seguro Garantia de Retenções
de Pagamento e Seguro Garantia de Adiantamentos
de Pagamento.
SEGURO
GRUPAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU
HOSPITALAR
Seguro operável isolada ou conjuntamente
com o seguro de Vida em Grupo e que tem por objetivo
garantir, dentro dos limites estabelecidos na
apólice para cada evento, o pagamento das
despesas médicas e hospitalares efetuadas
com o tratamento do segurado ou de seus dependentes,
em conseqüência de doença ou
de acidente. É garantida ao segurado a
livre escolha dos prestadores de serviços
médico-hospitalares e odontológicos
podendo a seguradora, desde que preservada a livre
escolha, estabelecer convênios com prestadores
de serviços, a fim de facilitar a prestação
da assistência ao segurado. O seguro não
é, em princípio, de reembolso, devendo
a seguradora pagar diretamente as despesas, à
vista dos comprovantes e relatórios do
médico assistente. Este seguro é
regulado pelas normas expedidas com a Circular
SUSEP n 005, de 09.03.89 e determina dentro de
prazos estabelecidos na Circular n 017, de 17.07.92,
a extinção da cobertura concedida
pela Garantia Adicional Hospitalar-Operatória
(HO) do ramo Vida em Grupo.
SEGURO
GRUPAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
V. Seguro Grupal de Assistência Médica
e/ou Hospitalar.
SEGURO
INCÊNDIO
É o seguro que cobre perdas e danos materiais
diretamente causados por incêndio, raio
e explosão ocasionada por gases domésticos
e iluminantes e suas conseqüências,
tais como desmoronamento, impossibilidade de remoção
ou proteção dos salvados, por motivo
de força maior, deterioração
de bens guardados em ambientes refrigerados, bem
como despesas com providências para o combate
ao fogo, salvamento e proteção dos
bens segurados e desentulho do local. Podem ainda
ser cobertos riscos acessórios - mediante
cobrança de taxas adicionais - tais como:
explosão por outras causas que não
as cobertas no risco básico, dano elétrico,
terremotos, queimadas em zonas rurais, vendaval,
furacão, ciclone, tornado, granizo, queda
de aeronave, impacto de veículos, fumaça,
etc.
SEGURO
INDEXADO
Mecanismo pelo qual a importância segurada
tem seu valor em moeda corrente reajustado de
acordo com os índices econômicos
oficiais do governo. Atualmente a indexação
dos seguros não é permitida no Brasil.
SEGURO
INDUSTRIAL
É todo aquele suscetível de cobrir
os diferentes riscos a que se acham expostos os
diversos elementos (pessoais, materiais e imateriais)
que integram as atividades e o patrimônio
de uma empresa industrial ou qualquer outro complexo
profissional assemelhado a ela para efeito do
seguro.
SEGURO
INVALIDEZ
Indeniza o segurado caso ele venha a ficar inválido.
A invalidez indenizável pode ser total
ou parcial, permanente ou temporária, só
por doença profissional ou por qualquer
doença e também unicamente por acidente.
A indenização pode ser paga sob
a forma de capital ou em forma de renda. O seguro
pode ser social ou privado, neste caso, como cláusula
adicional (Seguro Vida), cobertura principal (Seguro
Acidentes Pessoais) ou integrar bouquet de coberturas.
SEGURO
INVALIDEZ PROFISSIONAL
Cobre o risco de o segurado tornar-se inválido
em conseqüência de acidente de trabalho
ou de moléstia profissional. É utilizado,
principalmente, na área de seguros sociais.
SEGURO
- JURISPRUDÊNCIA
Interpretação reiterada que os tribunais
superiores dão às leis relativas
ao seguro, nos casos concretos submetidos a seu
julgamento.
SEGURO-LEGISLAÇÃO
É o conjunto de dispositivos legais e regulamentares
referentes ao seguro.
SEGURO
LUCROS CESSANTES
Destina-se a pessoas jurídicas (indústria,
comércio e prestadores de serviço).
Tem como objetivo a preservação
do movimento de negócios do segurado, a
fim de manter sua operacionalidade e lucratividade
nos mesmos níveis anteriores à ocorrência
de um sinistro. A garantia concedida por esse
seguro tem início imediatamente após
a ocorrência do sinistro e está limitada
ao número de meses estabelecido pelo segurado("período
indenitário"), que deverá corresponder
ao tempo necessário para o retorno ao nível
normal do movimento de negócios da empresa.
A cobertura básica abrange as Despesas
Fixas: aquelas que perduram após o evento,
independentemente do nível de produção/vendas;
o Lucro Líquido: lucro decorrente da operação
principal do Segurado; e os Gastos Adicionais:
despesas efetuadas pelo Segurado para reduzir
ou evitar a queda do movimento de negócios.
V. tb. Seguro Incêndio, Seguro Tumultos,
Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Riscos
de Engenharia.
SEGURO
OBRIGATÓRIO
É aquele cuja contratação
é imposta por lei. São os seguintes
os seguros obrigatórios pelo Decreto-lei
n 73, de 21.11.66, art. 20: danos pessoais a passageiros
de aeronaves comerciais, responsabilidade civil
do proprietário de aeronaves e do transportador
aéreo, nova redação - Lei
n. 8.374, de 03.12.91; responsabilidade civil
do construtor de imóveis em zonas urbanas
por danos a pessoas ou coisas; bens dotados em
garantia de empréstimos ou financiamentos
de instituições financeiras públicas;
garantia do cumprimento das obrigações
do incorporador e construtor de imóveis;
garantia do pagamento a cargo de mutuário
da construção civil, inclusive obrigação
imobiliária, edifícios divididos
em unidades autônomas, ver Decreto-lei n.
528 de11.04.69; incêndio e transporte de
bens pertencentes a pessoas jurídicas,
situados no país ou nele transportados;
crédito rural; crédito à
exportação, quando julgado conveniente
pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio
Exterior (CONCEX), nova redação
-Decreto-lei n. 826 de 05.09.69; danos pessoais
causados por veículos automotores de vias
terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas
ou não; danos pessoais causados por embarcações,
ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
responsabilidade civil dos transportadores terrestres,
marítimos, fluviais e lacustres, por danos
à carga transportada, criado pela lei n
8.374 de 30.12.91.
SEGURO
OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE,
OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO
- DPVAT
Obrigatório para qualquer pessoa física
ou jurídica que possuir os veículos
relacionados nos arts. 52 e 63 da Lei n. 5.108,
de 21.09.66. Garante os danos causados pelo veículo
e pela carga transportada a pessoas transportadas
ou não.
SEGURO
OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
V. Seguro Obrigatório, Seguro Responsabilidade
Civil Geral.
SEGURO
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS
GARANTIDOS
POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Condições especiais do Seguro Crédito
Interno, cujo objetivo é indenizar o segurado
pelas perdas líquidas definitivas que possa
sofrer em conseqüência da falta de
pagamento por seus devedores, de qualquer das
prestações referentes a empréstimos
concedidos, mediante a garantia de consignação
em folha de pagamento. Considera-se caracterizada
a falta de pagamento quando houver decorrido o
prazo de trinta dias a contar da data em que deveria
ter sido paga a prestação vinculada
à operação segurada. A morte
do devedor está equiparada à falta
de pagamento coberta pelo seguro.
SEGURO
ORDINÁRIO DE VIDA
Denominação dada aos seguros de
Vida Inteira e Vida Pagamentos Limitados.
SEGURO
PENSÃO
Tem por objetivo assegurar aos dependentes uma
renda vitalícia ou temporária, atualizada
monetariamente. O benefício se inicia com
a morte da pessoa segurada, e somente os beneficiados
indicados recebem o benefício assegurado
pelo contrato. É o seguro morte dentro
da Previdência Privada. V. tb. Entidade
Aberta de Previdência Privada, Entidade
Fechada de Previdência Privada.
SEGURO
PRESTAMISTAS
V. Seguro Vida em Grupo de Prestamistas, Seguro
Crédito Interno.
SEGURO
PRIVADO
Abrange todos os seguros, com exceção
apenas dos seguros sociais. No Brasil, de conformidade
com o Decreto n. 60.589, de 23.10.67, os seguros
privados são grupados em três blocos:
Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.
SEGURO
PROPORCIONAL
É, no seguro de coisas, aquele em que o
segurado é co-participante dos prejuízos,
toda vez em que o valor do seguro for insuficiente,
isto é, inferior ao valor em risco. Consiste,
em essência, dos seguros efetuados com a
cláusula de rateio. Na forma de contratação
proporcional, o segurado deve sempre estar atento
à adequação dos valores de
importância segurada ao valor em risco.
SEGURO
QUEBRA DE GARANTIA
Modalidade do ramo Crédito Interno que
tem por objeto garantir o segurado contra a insolvência
de seus devedores (garantidos), com os quais tenha
efetuado operações de crédito.
Considera-se caracterizada a insolvência
quando for declarada judicialmente a falência
do garantido; ou for deferida judicialmente sua
concordata preventiva; ou for concluído
um acordo particular do garantido com a totalidade
dos seus credores, para pagamento de todas as
dívidas com redução dos débitos;
ou quando, na cobrança judicial ou extrajudicial
da dívida, os bens dados em garantia ou
os bens do garantido revelem-se insuficientes
ou fique evidenciada a impossibilidade de busca
e apreensão, reintegração,
arresto ou penhora dos bens. Essa modalidade se
subdivide nas seguintes sub-modalidades: Seguro
de Garantia para Cobertura das Operações
de Empréstimos Hipotecários, Seguro
Quebra de Garantia para Consórcios de Bens
- Grupos Novos (Crédito Liberado e Saldo
Devedor) e Seguro Quebra de Garantia para Consórcios
de Bens Conjugado com Prestamistas. A sub-modalidade
de Quebra de Garantia para Operações
de Empréstimos Garantidos por Desconto
em Folha de Pagamento está em desuso. V.
tb. Seguro Crédito Interno.
SEGURO
RAMOS ELEMENTARES
Para efeitos regulamentares, são todos
os ramos dos seguros privados, com exceção
dos ramos Vida e Saúde. V. tb. Seguro Privado.
SEGURO
REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
E/OU HOSPITALAR
V. Seguro Saúde.
SEGURO
RENDA VITALÍCIA
Modalidade do ramo vida, pela qual o segurado,
mediante o pagamento de um prêmio previamente
fixado, garante, para si ou para os seus beneficiários,
o recebimento de uma pensão ou renda vitalícia.
Tal renda, conforme o plano adotado, pode ser
imediata ou diferida. Imediata, quando o pagamento
dos termos da renda se inicia logo em seguida
ao acontecimento que a determinou. Diferida, quando
só começa a produzir efeito algum
tempo depois da realização do acontecimento
que a determinou. V. tb. Seguro Vida.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS
Na apólice de Responsabilidade Civil Geral,
dano material é entendido como dano físico
ou destruição de um bem tangível,
inclusive e conseqüente perda do uso deste
bem. O dano é considerado como ocorrido
no dia em que sua existência ficou evidente
para o reclamante, ainda que sua causa não
seja conhecida. V. tb. Seguro Responsabilidade
Civil Geral.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS
Garante a responsabilidade civil do segurado relacionada
com o seu imóvel: operações
comerciais e/ou industriais; painéis de
propaganda, letreiros; realização
de eventos sem cobrança de ingresso; danos
causados à mercadoria transportada pelo
segurado ou a seu mando. V. tb. Seguro Responsabilidade
Civil Geral.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente
de acidentes relacionados com seu imóvel
e com as atividades nele desenvolvidas. Nesse
seguro, são considerados como terceiros
os alunos do próprio estabelecimento. V.
tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO PROPRIETÁRIOS
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
- RCFV
Seguro que funciona em excesso às indenizações
previstas no seguro obrigatório DPVAT.
Garante o desembolso a que o segurado esteja sujeito
em virtude de danos pessoais e/ou materiais causados
por seu veículo a terceiros. V. tb. Seguro
Automóveis.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
Garante a responsabilidade civil do segurado,
decorrente de danos causados a terceiros pelo
próprio segurado, seu cônjuge, filhos
menores em seu poder ou companhia, empregados
serviçais no exercício do trabalho;
por animais domésticos sob a posse do segurado;
pela queda de objetos ou seu lançamento
em lugar indevido. V. tb. Seguro Responsabilidade
Civil Geral.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA
V. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro
Responsabilidade Civil Guarda de Veículos
de Terceiros.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
Responsabilidade civil é a que decorre
de um ilícito, este definido pelo Código
Civil como a "ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência"
que viole direito ou cause prejuízo a outrém.
Em geral é fundada na culpa do autor do
dano, que fica obrigado a recuperar as conseqüências
de sua ação ou omissão. O
seguro concede cobertura ao segurado pelas indenizações
que ele seja obrigado a pagar pelos danos pessoais
ou materiais que cause a terceiros.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVILGUARDA DE VEÍCULOS
DE TERCEIROS
Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente
de acidentes relacionados com a existência,
conservação e uso do imóvel
especificado no contrato de seguro. Abrange a
responsabilidade civil do segurado pelos danos
causados aos veículos sob sua guarda, bem
como roubo ou furto total dos mesmos. Somente
cobre veículos terrestres que não
trafeguem sobre trilhos. Não abrange nenhum
bem deixado sob a guarda ou custódia do
segurado, que não sejam veículos.
V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro
Responsabilidade Civil Operacional.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO
Cobre as obrigações e responsabilidades
sujeitas à avaliação, interpretação
e imposição de tribunal ou lei.
O seguro de responsabilidade civil oferece cobertura
para um segurado contra uma ação
de responsabilidade civil legal, responsabilidade
legal não criminal, danos intencionais
ou responsabilidade por quebra de contrato. V.
tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
Reembolsa o segurado das quantias a que for civilmente
responsável, desde que verificadas simultaneamente
as seguintes condições: os danos
ocorridos sejam reclamados no território
brasileiro, e, em algumas profissões, no
exterior; as falhas profissionais do segurado,
bem como os danos daí decorrentes, não
sejam anteriores a data limite para ocorrência;
e as reclamações por tais danos
sejam apresentadas pelos terceiros prejudicados
na vigência do contrato ou durante seus
prazos suplementares. Responsabilidade criada
para quem oferece serviços especializados
ao público em geral. Têm sido freqüentes
as ações movidas contra profissionais,
como médicos, advogados e engenheiros,
por ato de omissão ou negligência
no desempenho de suas atividades. Para alguns
profissionais, tais como aqueles ligados a especialidades
médicas, a aquisição de seguro
tem alcançado preços proibitivos,
justamente por causa da grande quantidade de ações
movidas contra essa categoria. V. tb. Seguro Responsabilidade
Civil Geral.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
CORRETOR DE SEGUROS E FIRMAS DE AUDITORIA
Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente
de falhas ou acidentes relacionados com seu imóvel:
ações ou omissões inerentes
ao exercício da profissão; painéis
de propaganda, letreiros e anúncios; e
eventos programados pelo segurado sem cobrança
de ingressos, limitados a seus familiares, empregados
e pessoas convidadas. V. tb. Seguro Responsabilidade
Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PROCESAMENTO
DE DADOS
Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente
da falhas cometidas na prestação
dos serviços de processamento de dados,
por ele contratados com seus clientes. Não
cabe qualquer indenização quando
existir participação acionária,
direta ou indireta, entre o segurado e o terceiro
reclamante, até o nível de pessoas
físicas que, isoladamente ou em conjunto,
exerçam ou tenham possibilidade de exercer
controle comum da empresa segurada e da empresa
reclamante. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil
Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional.
SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTIGENTES
DE VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS
Garante a responsabilidade civil do segurado,
decorrente de acidentes relacionados com a circulação
de veículos, quando comprovadamente a serviço
eventual do segurado. Essa cobertura só
se aplica em proteção aos interesses
do segurado, mas em nenhuma hipótese em
benefício dos proprietários dos
veículos. V. tb. Seguro Responsabilidade
Civil Geral. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil
Geral.
SEGURO
RISCOS DIVERSOS
Ramo constituído de várias modalidades
com cobertura multi-risco, sendo que sua grande
característica é a de cobrir perdas
e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes
de causa externa, exceto aqueles expressamente
excluídos. É possível realizar,
portanto, através de uma Apólice
Mestra e de condições especiais
muito variadas, seguro que abranja todas as modalidades
de cobertura para as quais não existam
condições gerais específicas.
SEGURO
SAÚDE
Garante o pagamento em dinheiro ou o reembolso
das despesas com a assistência médico-hospitalar.
É efetuado pela seguradora à pessoa
física ou jurídica que prestou os
serviços ou ao próprio segurado,
à vista dos comprovantes das despesas médicas,
quando em caso de reembolso.
SEGURO
TODOS OS RISCOS
Cobre toda e qualquer perda, exceto aquelas especificamente
excluídas. Tipo mais amplo de cobertura
que se pode adquirir, porque se o risco não
estiver claramente excluído, estará
automaticamente coberto.
SEGURO
VIDA
É aquele em que a duração
da vida humana serve de base para o cálculo
do prêmio devido ao segurador para que este
se obrigue a pagar ao beneficiário do seguro
um capital ou uma renda determinados, por morte
do segurado ou no caso de o segurado sobreviver
a um prazo convencionado.
SEGURO
VIDA COMBINADO
Resulta da combinação de diferentes
planos de seguro de vida, quis sejam: Vida Inteira
com Outros; Temporários com Dotais Puros
(chamados de Dotais Mistos) e Temporários
com Outros. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida Inteira,
Seguro Temporário de Capital, Seguro Dotal,
Seguro Temporário de renda.
SEGURO
VIDA EM GRUPO
É um contrato temporário, geralmente
por períodos anuais, e automaticamente
renovável, pelo qual o segurador, numa
mesma apólice denominada Apólice-Mestra,
cobre o risco de morte de um grupo predeterminado
de pessoas unidas entre si por interesse comum
e/ou que mantenham vínculo com o estipulante.
SEGURO
VIDA EM GRUPO DE PEQUENAS FIRMAS OU ENTIDADES
Garante um conjunto de pessoas homogêneas
em relação a uma ou mais características
expressas por um vínculo concreto a um
empregador. O termo empregado é extensivo
aos dirigentes da empresa, desde que exerçam
regularmente suas atividades na firma ou entidade.
O estipulante é a entidade empregadora.
SEGURO
VIDA EM GRUPO DE PRESTAMISTAS
Cobertura de pessoas que convencionaram pagar
prestações a pessoa jurídica
com o objetivo de amortizar a dívida contraída
para atender a compromisso assumido. Em caso de
morte ou de invalidez permanente total do segurado,
as prestações são liquidadas
pela seguradora e o bem fica liberado. V. tb.
Seguro Vida em Grupo, Seguro Crédito Interno.
SEGURO
VIDA EM GRUPO PARA GARANTIA DA MANUTENÇÃO,
TRATAMENTO, TREINAMENTO OU EDUCAÇÃO
DE PESSOAS EXCEPCIONAIS
Plano de Seguro Vida em Grupo que cobre os pais
de excepcionais. Aprovado pela Circular SUSEP-49/73,
de 20.12.73. Tal plano não encontrou receptividade,
tanto pelo mercado segurador quanto pelo público
a que se destinava.
SEGURO
VIDA EM GRUPO PARA GARANTIA DO CUSTEIO EDUCACIONAL
Garante a educação de crianças
no caso de morte prematura de seus provedores.
O grupo segurável é o conjunto de
pessoas caracterizadas pelo vínculo de
paternidade ou responsabilidade legal sobre educandos,
alunos de uma ou mais entidades de ensino ou de
uma ou mais unidades de ensino filiadas a uma
mesma entidade.
SEGURO
VIDA EM GRUPO PARA PAQUENOS RURALISTAS
Para produtores rurais que não possuem
a propriedade da terra e, portanto, não
podem oferecer garantias para os empréstimos
junto ao governo. Em caso de morte, as famílias
têm a dívida quitada, podendo inclusive
levantar parte do financiamento no caso de o mutuário
não ter recebido toda sua cota. V. tb.
Seguro Vida, Seguro Vida em Grupo, Seguro Temporário
de Vida do Produtor.
SEGURO
VIDA EM GRUPO PARA RURALISTA
V. Seguro Vida em Grupo para Pequenos Ruralistas.
SEGURO
VIDA INDIVIDUAL
Cobre a morte ou a sobrevivência de um único
segurado, embora possa ser realizado sobre mais
de uma vida sob a mesma apólice (casais,
sócio, etc.). Suas indenizações
podem ser pagas sob a forma de capital, de renda
ou combinadas (capital e renda). Embora seja também
praticado na modalidade temporária isolada
(seguros hipotecários ou complementares),
seus planos mais usuais estão voltados
para longa duração, por toda a vida
ou por períodos que podem ser menores mas,
ainda assim, consideráveis (casos de sobrevivência).
É baseado em prêmios nivelados e
geração de provisões matemáticas
(também conhecidas como prêmios de
poupança). É um tipo de seguro extremamente
vulnerável a taxas inflacionárias
constantemente elevadas, porque anulam as vantagens
da poupança nele embutidas e a invariabilidade
do custo. Por ser individual, é uma forma
de seguro extremamente amoldável às
necessidades de disponibilidades financeiras dos
seus adquirentes, mercê das combinações
individualizadas que propicia e que podem cobrir
toda uma existência, ao contrário
do Seguro de Vida em Grupo, rígido e transitório,
originalmente concebido para cobrir a fase laborativa
dos segurados e, portanto, geralmente contratado
na modalidade temporária. V. tb. Seguro
Vida, Seguro Vida em Grupo.
SEGURO
VIDA INTEIRA
Modalidade do Seguro Vida para casos de morte,
a prêmios vitalícios, onde ocorre
o pagamento da indenização pela
morte do segurado em qualquer época. V.
tb. Seguro Vida.
SEGURO
VIDA TEMPORÁRIO
Seguro com duração determinada.
Subdivide-se em Temporário de Capital,
no qual só há obrigação
de pagamento de um capital se a morte ocorrer
dentro de determinado período, e Temporário
de Renda, no qual, ocorrendo a morte do segurado
dentro do prazo determinado, há a obrigação
do pagamento de uma renda temporária ao
beneficiário indicado. O seguro de vida
em grupo nada mais é do que um seguro temporário
de capital, anualmente renovável. V. tb.
Seguro Vida, Seguro Vida em Grupo.
SEGURO
VIDROS
Concede ao segurado indenização
pelas perdas e danos resultantes de quebra de
vidros, causados por imprudência ou culpa
de terceiros ou por fato involuntário do
segurado, de membros de sua família ou
de seus empregados e prepostos.
SEGURO
VULTOSO
Seguro de grande porte em que as importâncias
seguradas geralmente ultrapassam a capacidade
de retenção do mercado nacional,
o que torna necessário o resseguro de excedente
de responsabilidade por risco isolado.
SEGURO
DE RISCOS
Método através do qual o subscritor
escolhe os segurados que irá aceitar. O
trabalho do subscritor é distribuir os
custos equivalentemente entre os membros de um
grupo a ser segurado. Portanto, o subscritor deve
determinar quais riscos são normais ou
padrão, para cobrar taxas padrão;
quais são sub-normais, para cobrar taxas
mais elevadas; e quais são preferenciais,
para oferecer um desconto. V. tb. Risco, Subscrição,
Subscritor.
SINISTRALIDADE
Número de vezes que os sinistros ocorrem
e seus valores. Mede a expectativa de perda, que
é imprescindível para estabelecer
o prêmio básico ou o custo de proteção.
V. tb. Sinistro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento previsto no
contrato de seguro e que, legalmente, obriga a
seguradora a indenizar. V. tb. Apólice,
Seguro.
SOCIEDADE
BRASILEIRA DE CIÊNCIAS DO SEGURO
Criada em 1953 com o objetivo de suprir a ausência
da cátedra de Economia do Seguro. Dentre
seus objetivos estão a promoção
de cursos de Seguros e a criação
de cátedras da ciência do seguro
nas faculdades de ensino superior.
SOLVÊNCIA
Qualidade ou condição de solvente.
Diz-se da situação de companhia
de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos.
Devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.
SUB-ROGAÇÃO
No que diz respeito ao seguro, é o direito
que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização
ao segurado, de assumir seus direitos contra os
terceiros responsáveis pelos prejuízos.
SUBSCRIÇÃO
Processo e exame, resultando na aceitação
ou rejeição dos riscos de seguros.
Classificação dos riscos selecionados
para cobrança do prêmio adequado.
O objetivo da subscrição é
a distribuição do risco entre um
grupo de seguradores, de modo que fique justo
para os segurados e lucrativo para o segurador/ressegurador.
V. tb. Seleção de Riscos, Subscritor,
Risco.
SUBSCRITOR
Pessoa que executa a função de subscrever.
Determina que um potencial segurado é segurável
a taxas-padrão, sub-normais, preferenciais,
ou não é segurável. V. tb.
Riscos, Seleção de Riscos, Subscrição.
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
Entidade autárquica integrante do Sistema
Nacional de Seguros Privados, à qual compete
a fiscalização da constituição,
organização, funcionamento e operação
das seguradoras. V. tb. Sistema Nacional de Seguros
Privados.
SUSEP
V. Superintendência Nacional de Seguros
Privados.
TOPO
"T"
TABELA DE PRAZO CURTO
É aplicada, principalmente, para calcular
o prêmio de seguros com duração
inferior a 1 (um) ano, onde a exposição
ao risco é presumivelmente maior, embora
também se aplique a restituições,
em caso de cancelamento do seguro.
TÁBUA
DE MORTALIDADE
Definida como o "o instrumento destinado
a medir as probabilidades de vida e de morte".
Consiste, na sua forma mais elementar, em uma
tabela que registra, de um grupo inicial de pessoas
da mesma idade, o número daqueles que vão
atingindo as diferentes idades, até a extinção
completa do referido grupo. A Tábua de
Mortalidade possui, na generalidade dos casos,
quatro colunas com algarismos, sendo a primeira
relativa às idades (x), a segunda ao número
de sobreviventes, (l)x, a terceira ao número
de mortos (d)x, e a quarta, e última, (q)x
ao quociente da divisão de dx por lx, em
cada linha. As Tábuas de Mortalidade admitidas
no Brasil para o cálculo dos prêmios
do Seguro Vida em Grupo, são: SGB-71, CSO-58,
MALE, CSO-80, MALE, SCSG-60, GKM-70 MALE, ALLG-72
MALE E AT-49 MALE, podendo ser utilizadas outras
tábuas, desde que reconhecidas pelo Instituto
Brasileiro de Atuária (IBA). V. tb. Seguro
Vida.
TARIFA
Relação das taxas correspondentes
a cada classe de risco. É de acordo com
a taxa constante da tarifa, que o segurador calcula
o prêmio relativo ao seguro que lhe é
proposto. Prêmio padrão de seguro
estabelecido para uma determinada classe de risco.
TARIFAÇÃO
Avaliação do risco de pessoa física
ou jurídica. Procedimento de cálculo
do prêmio de forma a que ele seja adequado:
suficiente para pagar sinistros de acordo com
a freqüência esperada, salvaguardando
a capacidade de solvência da seguradora;
razoável: a seguradora não deve
auferir lucros excessivos; e justo ou não
discriminador. V tb. Tarifação Especial.
TARIFAÇÃO
ESPECIAL
Critério específico, não
previsto nas tarifas vigentes, aplicável
a um determinado tipo de segurado ou de risco.
TAXA
Elemento necessário à fixação
das tarifas de prêmios, cálculo de
juros, reservas matemáticas, etc. A taxa
é uma percentagem fixa, que se aplica a
cada caso determinado, estabelecendo a importância
necessária ao fim visado. V. Taxação.
TAXA
BÁSICA
Taxa da tarifa, a partir da qual são calculados
os prêmios. As taxas podem sofrer deduções
ou acréscimos, dependendo da natureza do
risco.
TAXA
COMERCIAL
Taxa referencial para a geração
dos prêmios comerciais, sendo obtida a partir
da incorporação de margens (custos
da seguradora) à taxa pura.
TAXA
DE MORTALIDADE
Relação entre a freqüência
de mortes de membros de um determinado grupo e
a quantidade de membros do grupo, em determinado
período de tempo.
TAXA
ESTATÍSTICA
Expressa a relação entre o total
de prejuízos incorridos em determinados
sinistros e a totalidade dos seguros em Carteira
expostos aos mesmos riscos (capital segurado médio).
TÍTULOS
DE CAPITALIZAÇÃO
Certificados emitidos pelas sociedades de capitalização
em favor dos respectivos tomadores. Os portadores
dos títulos pagam à sociedade, durante
um certo tempo, uma mensalidade correspondente
ao valor dos títulos, formando, assim,
um capital que, acrescido dos juros acumulados,
será recuperado pelos portadores em prazos
previamente fixados. Os títulos de capitalização
comportam, também, a eventualidade de um
reembolso antecipado, por sorteio. V. tb. Capitalização.
TOPO
"V"
VALOR DE NOVO
O valor em risco denomina-se "valor de novo"
sempre que se refira ao custo de reposição
do bem sinistrado, sem que se leve em conta a
depreciação do mesmo pelo tempo,
uso ou desgaste, sujeito este processo a limitações.
VALOR
DE REPOSIÇÃO
Valor do custo de reposição do bem
destruído ou inutilizado pelo sinistro.
VALOR
DE RESGATE
Importância em dinheiro que o segurado pode
obter em conseqüência da rescisão
do contrato de Vida Individual. Esse valor só
está disponível após ter
a apólice vigorado por um determinado período
de tempo, devendo corresponder a um percentual
mínimo do valor da provisão matemática
constituída. V. tb. Seguro Vida Individual.
VALOR
EM RISCO
É o valor da obrigação do
segurador, do ressegurador ou do retrocessionário,
no momento da conclusão do contrato. Também
o somatório destes valores, quando a referência
é feita ao valor integral do objeto que
tenham reservas matemáticas constituídas,
o valor em risco deverá levar em conta
o abatimento destas importâncias.
VALOR
SEGURADO
Importância que figura na apólice
como valor do contrato, e serve para fixar o limite
da responsabilidade do segurador caso ocorra o
sinistro.
VALOR
SEGURÁVEL
É o valor do objeto ou do interesse sobre
o qual se contrata o seguro. representando dinheiro,
bens ou interesses nos mesmos. Quaisquer documentos
nos quais esteja o segurado interessado ou tenha
assumido a custódia, ainda que gratuitamente.
Os bens acima especificados não serão
considerados valores quando se tratar de mercadoria
inerente ao ramo de negócio do segurado.
V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos,
Seguro Global de Bancos.
VALORES
GARANTIDOS
São garantias concedidas no Seguro Vida
Individual e, saldamento e prolongamento da apólice.
VENDAVAL
Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze)
metros por segundo. V. tb. Seguro Riscos Diversos,
Seguro Incêndio.
VIGÊNCIA
É o período de tempo fixado para
validade do seguro ou cobertura.
VISTORIA
DE SINISTRO
Inspeção feita por peritos habilitados,
após o sinistro, para verificar e estabelecer
os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto
segurado.
VISTORIA
DO RISCO
Inspeção feita por peritos habilitados
para avaliar as condições do risco
a ser segurado, com a finalidade de estabelecer
o valor do risco.
VMI
V. Valor Máximo Indenizável.
TOPO
FONTES:
Centro
de Qualificação do Corretor de Seguros.